TRF2 - 5002194-85.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 12:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO45F)
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08/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIS FERREIRA SALES <br/> Data: 28/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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02/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-DC)
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01/07/2025 12:56
Despacho
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01/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DENIS FERREIRA SALESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENIS FERREIRA SALES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
De outro lado, para que se fixe a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), é necessário que a própria parte autora declare a sua residência no endereço informado na inicial, na falta de comprovante em seu próprio nome.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de (15) quinze, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, declare, a própria parte, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), sua residência e domicílio no endereço informado na inicial, ou apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome.
Cumprida a determinação acima, proceda-se à realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de CARDIOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Na hipótese do resultado da perícia ser contrária à realizada administrativamente pelo réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a perícia judicial mantenha o resultado da decisão realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, observado o disposto artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Local e Data Assinatura do Perito Judicial -
02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:07
Determinada a intimação
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07/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO45F)
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11/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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