TRF2 - 5104364-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 07:13
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5104364-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILENE MORAES MONTIJO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SERGIO MURILO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ142297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDILENE MORAES MONTIJO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo procedimento comum, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 15/12/2015.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré.
Ainda, intime-se a CEAB-DJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 175.828.964-0.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Determinada a citação
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02/06/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:26
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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