TRF2 - 5004097-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-58.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELZA PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de ELSON RODRIGUES, desde a data do óbito, em 04/09/2024 (já que o benefício foi requerido administrativamente antes de 90 dias decorridos do óbito, em 12/09/2024).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Diante do direito reconhecido nesta sentença, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para implantação do benefício, em 10 dias.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELZA PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que, em 10 dias, junte documentos que comprovem se o seguro funeral da Rio Pax foi mantido até o óbito, ou informem a data de extinção do referido contrato. -
12/08/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 07:45
Despacho
-
08/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:31
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELZA PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:34
Despacho
-
16/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELZA PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 3.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 4.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015886-17.2025.4.02.5001
Edna Matos Bernardino Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032143-11.2025.4.02.5101
Davi Lucca dos Santos Reis
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017579-27.2025.4.02.5101
Ruan da Costa Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025128-88.2025.4.02.5101
Carla Chasse da Cunha Zacconi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:32
Processo nº 5011549-73.2025.4.02.5101
Reginalda de Sousa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Daniel Potthoff Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00