TRF2 - 5043233-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:44
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 08:39
Declarada incompetência
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043233-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIETA FABRICIO DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LINS (OAB RJ259655) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 109, §2º da Constituição Federal, esclareça a autora a impetração de mandado de segurança junto à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janiero, considerando que a impetrante reside em Belo Horizonte e a autoridade impetrada também tem sede naquela cidade.
Prazo 15 dias.
Decorrido in albis, voltem conclusospara extinção. -
23/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:31
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043233-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIETA FABRICIO DA SILVA LOBATOADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LINS (OAB RJ259655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
15/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO21F)
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15/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:36
Despacho
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14/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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