TRF2 - 5009853-79.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
06/08/2025 13:57
Despacho
-
06/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 02:04
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009853-79.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MONICA REIS CARVALHOADVOGADO(A): SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO (OAB ES018633)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 21/204.940.225-7) da parte autora, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Tiago Leal dos Santos, desde 18/11/2022 e pelo prazo de 15 anos a contar da DIB/DIP (17/07/2022), que deverá ser rateado, em partes iguais entre ela e os outros três dependentes do falecido (beneficiários do NB 192.437.829-6 desde 20/10/2023) a partir de 20/10/2023; (b) pagar os atrasados relativos à integralidade do benefício de 18/11/2022 a 19/10/2023 e à cota-parte da autora a partir de 20/10/2023. -
12/07/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:50. Refer. Evento 83
-
27/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:50
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009853-79.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MONICA REIS CARVALHOADVOGADO(A): SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO (OAB ES018633) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Na ação em tela, postula a parte autora o restabelecimento de benefício pensão por morte na qualidade de companheira de Tiago Leal dos Santos, falecido em 17/07/2022 (evento 1, CERTOBT4).
Alega a parte autora que (evento 1, INIC1): “(...) conviveu em união estável com Tiago Leal dos Santos até a data de seu óbito, ocorrido em 17 de julho de 2022, em decorrência de traumatismo raquimedular cervical, ação perfuro-contundente, DAF.
A união durou mais de três anos, iniciando-se com o namoro em junho de 2019 e com união estável a partir de 08 de agosto de 2019, quando passaram a residir juntos com objetivo de constituir família.
O falecido Tiago era lavrador e conforme contrato de parceria agrícola juntado aos autos, estava trabalhando na propriedade de Hudson Bruno Zavarize, no cultivo de café, assim como a requerente Mônica.
Ambos trabalhando juntos no serviço rural, conforme contrato.
A requerente buscou o deferimento do benefício pelas vias administrativas do INSS (...).
O benefício foi deferido, contudo só foram pagas quatro parcelas, tendo então cessado.” Com efeito, o benefício de pensão por morte NB 21/204.940.225-7, requerido em 19/08/2022, foi concedido pelo INSS à parte autora, porém por apenas quatro meses: de 17/07/2022 (data do óbito do instituidor) a 17/11/2022 (evento 15, OUT3).
Em sua contestação (evento 15, CONT1), o INSS argui que o benefício de pensão por more foi deferido “apenas por 4 meses, visto que a autora não tem provas da existência da união estável por mais de 2 anos de duração anteriores ao óbito”.
A qualidade de segurado do instituidor, bem como a condição de companheira da parte autora à época do óbito são incontroversas, na medida em que restaram reconhecidas pelo próprio INSS no âmbito administrativo e não foram especificamente contestadas nestes autos.
A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da duração da união estável da parte autora com o falecido por, pelo menos, dois anos.
Com efeito, de acordo com o art. 77, V, “b” da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do instituidor (redação dada pela Lei 13.135/2015), a pensão por morte do cônjuge ou companheiro se encerra “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado” (destaquei).
Como prova da convivência comum da autora com o instituidor do benefício foi juntado ao processo administrativo (evento 21, PROCADM1): (a) certidão de óbito do instituidor constando a autora como declarante; (b) contrato de parceria agrícola (com previsão de início em 07/10/2021 e fim em 07/10/2024), constando o instituidor como outorgado e a autora como membro do seu grupo familiar (embora o contrato esteja datado de 07/12/2020, há referência a contrato verbal apenas a partir de 15/01/2021.
De todo modo as firmas foram reconhecidas em cartório apenas em 16/11/2021).
O instituidor deixou três filhos, todos ainda menores.
Nenhum deles recebe ou recebeu o benefício de pensão por morte.
Os três menores foram devidamente citados, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porém não apresentaram contestação.
Pois bem.
Faz-se, portanto, necessário verificar se o falecido convivia, de fato, como se casado fosse com a Sra.
MONICA REIS CARVALHO (parte autora) por, no mínimo, dois anos até o óbito em 17/07/2022.
Diante da peculiaridade do caso, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva em conjunto das testemunhas da parte autora e dos réus.
De todo modo, entendo necessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, DESIGNO o dia 26/06/2025 às 14h50min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam os ilustres advogados(as)/defensores e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito e que, caso haja falha na conexão por força da internet dos respectivos escritórios, a audiência prosseguirá normalmente, pois, a maneira correta de realização de Audiência, ausente a pandemia, é presencial.
Como certificado por oficial de justiça no evento 71, PRECATORIA1 (pág. 2), a representante legal dos filhos menores do instituidor, litisconsortes passivos nesta lide, Sra.
TAIANE CONCEICAO DE JESUS, pode ser contatada no número de telefone (73) 98189-5543.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo.
Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º.
Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. -
29/05/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/03/2025 16:32
Intimado em Secretaria
-
14/03/2025 16:32
Intimado em Secretaria
-
14/03/2025 16:32
Intimado em Secretaria
-
14/03/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:27
Despacho
-
21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
23/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:07
Despacho
-
02/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/02/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:03
Expedição de ofício - 3 cartas
-
03/08/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/05/2023 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:52
Determinada a intimação
-
08/05/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2023 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 10:07
Determinada a intimação
-
03/04/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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