TRF2 - 5003902-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO08 -> TRF2
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003902-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA ALEXANDRA PASSOS MENDESADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas para contrarrazões no prazo de 15 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 20:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 00:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003902-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA ALEXANDRA PASSOS MENDESADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇAPelo exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS E NO MÉRITO LHES DOU PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, com os seguintes comandos: a) reconheço o direito da autora à isenção do imposto de renda desde a concessão da sua pensão em 03/2016. b) determino a isenção do imposto de renda à folha mensal de pagamento da Autora; c) determino que a União se abstenha de exigir da autora o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de pensão e suplementação previdenciária; d) Determino que seja oficiada a fonte pagadora da Autora (Marinha do Brasil - Pagadoria de Pessoal da Marinha), a fim de que proceda com a retificação dos informes de rendimentos relativos ao período declarado como isento, possibilitando, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos mediante a apresentação das declarações de imposto de renda retificadoras.
Custas ex lege; Sem honorários; Oficie-se à Marinha do Brasil - Pagadoria de Pessoal da Marinha para que proceda com a retificação dos informes de rendimentos da parte autora relativos ao período declarado como isento, conforme item ?d? do dispositivo.
Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal, remetam- se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação.
P.R.I -
16/07/2025 19:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003902-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA ALEXANDRA PASSOS MENDESADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, com os seguintes comandos: a) reconheço o direito da autora à isenção do imposto de renda desde a concessão da sua pensão em 03/2016. b) determino a isenção do imposto de renda à folha mensal de pagamento da Autora; c) determino que a União se abstenha de exigir da autora o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de pensão e suplementação previdenciária; d) reconheço o direito da autora à restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o prazo quinquenal; Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Custas ex lege; Sem honorários; Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões. -
26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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