TRF2 - 5001004-45.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:41
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001004-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO QUINTO DISTRITOADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB RJ147547)ADVOGADO(A): TATIANA PAULA RANGEL LEITE (OAB RJ108081) DESPACHO/DECISÃO Evento 25.
Converto o feito em diligência.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, em dobro se for Fazenda Pública (art. 183 do CPC ), a começar da parte autora, nos termos do art. 364, §2º do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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21/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001004-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO QUINTO DISTRITOADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB RJ147547)ADVOGADO(A): TATIANA PAULA RANGEL LEITE (OAB RJ108081)RÉU: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370)ADVOGADO(A): ERNANE BARRETO WERMELINGER (OAB RJ156881)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS LEITE PINTO (OAB RJ187710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública, originalmente ajuizada perante o juízo estadual da Comarca de Angra dos Reis/RJ e proposta pela ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO QUINTO DISTRITO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA.
Como causa de pedir, alega que os réus firmaram contrato de concessão de prestação de serviço público de limpeza pública e coleta de resíduos domésticos, a ser prestado pela LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA.
Ocorre que a prestação do serviço na Vila do Abraão, principal vilajeiro de Ilha Grande, estaria se dando de modo insatisfatória, com acúmulo de lixo na região central da vila.
Assim decorreria, principalmente, da constatação de que o envio do lixo coletado da ilha para o continente se daria em um único barco e em um único horário diário - o que seria insuficiente para o transporte de todo o lixo produzido na ilha.
Ademais, a coleta dos resíduos na ilha ainda estaria prejudicada em razão da utilização de veículos em mal estado de conservação e indisponibilidade de outros equipamentos, como lixeiras e caçambas.
Dessa maneira, solicita a parte autora, além da condenação dos réus em danos morais coletivos, que esses promovam (i) a ampliação da frota de barcos a realizarem o transporte dos resíduos produzidos na vila do Abraão, a fim de que todo ele seja destinado ao seu final devido diariamente em especial seja disponibilizado barco/barcaça com capacidade para até 20 toneladas de lixo diariamente; (ii) a limpeza dos rios e canais da vila; (iii) a modernização dos equipamentos e veículos utilizados para recolhimento do lixo, tendo em vista a incapacidade dos que são atualmente utilizados em especial o fornecimento de caminhão de lixo com compactador, o que facilitará o manuseio de lixo, e a diminuição de seu volume; (iv) a disponibilização de equipe para varredura dos detritos e coleta dos diversos entulhos ao longo da praia do Abraão tais como barcos abandonados (focos de dengue e verdadeiras latas de lixo que podem ser removidos por máquinas); (v) a disponibilização de contêineres adequados para armazenamento do lixo até sua remoção por meio das embarcações que se sugere de ao menos 1m³ (1 metro cúbico de volume) e na quantidade de ao menos 20, que podem ser alocados já nos pontos de acúmulo de lixo habituais (esquina da Av.Getúlio Vargas com Rua do Chalé e próximo ao Salvamar).
Inicial instruída com documentos (Evento 1, PROCJUDIC2, p. 2-36).
Contestação do Município de Angra dos Reis alegando, em síntese, ilegitimidade ativa da associação e, no mérito, improcedência da demanda (Evento 1, PROCJUDIC2, p. 151-161).
Petição da parte autora juntando fotografias datadas de 05 e 06 de janeiro de 2017, em que demonstrada grande quantidade de lixo nas vias públicas (Evento 1, PROCJUDIC2, p.184-190).
Contestação da ré LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA (Líbano Serviços de Impeza Urbana Construção Civil LTDA), alegando ilegitmidade ativa da parte autora e, no mérito, improcedência da demanda (Evento 1, PROCJUDIC3, p. 4-28).
Réplica da parte autora às contestações apresentadas (Evento 1, PROCJUDIC4, p. 57-70).
Manifestação da parte autora requerendo a produção de provas (Evento 1, PROCJUDIC4, p. 122-123).
Haja vista a informação de que o Ministério Público Federal teria ajuizado demanda coletiva latreada na mesma causa de pedir, esse foi devidamente intimado para se manifestar (Evento 1, PROCJUDIC4, p. 73).
Em resposta, informou o MPF do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0157617-28.2017.02.511, em curso perante esse presente juízo e cujo o pedido seria "a regularização de atividade de transporte aquaviário de resíduos sólidos realizada pela Líbano na região da Ilha Grande, que vinha sendo realizado sem o necessário licenciamento ambiental, causando graves danos ambientais" (Evento 1, PROCJUDIC5, p. 68-69).
Informou, ainda, que os mencionados autos teriam sido objeto de declínio para a Justiça Estadual, para fins de conexão com a presente demanda - decisão essa desafiada por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo MPF.
Cópia do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n° 5013257-14.2020.4.02.0000, em que a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dando provimento ao recurso interposto, determinou que os autos da ACP n°0157617-28.2017.02.5111 prosseguissem no presente juízo federal (Evento 1, PROCJUDIC6, p. 41-44).
Diante do teor da referida decisão (a qual transitada em julgado, conforme certidão constante no Evento 1, PROCJUDIC6, p. 127), bem como da anuência da parte autora e do parquet estadual, os autos foram remetidos para o presente juízo (Evento 1, PROCJUDIC6, p. 78).
Com o recebimento dos autos, as partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito (Evento 2, ATOORD1, p. 1), tendo o prazo transcorrido in albis para autora e réus.
O Ministério Público Federal, por seu turno, requereu a reunião da presente demanda com a ACP n°0157617-28.2017.02.5111. É o relato.
Decido. 1.
Da Conexão Observo que parte do pedido da presente demanda é comum com aquele formulado nos autos da Ação Civil Pública n° 0157617-28.2017.02.5111, o qual consiste na condenação dos réus a promover o adequado transporte dos resíduos sólidos por meio de embarcações da Ilha Grande até Angra dos Reis, para recebimento do devido tratamento.
Nota-se que tal comunhão de pedidos é apta para fins de atrair a competência desse juízo federal, nos termos da Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, estatui o art. 55 do Código de Processo Civil que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; e, nos termos do seu parágrafo primeiro, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
E o § 3º do mesmo dispositivo legal, determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, considerando a identidade parcial de pedidos e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, forçoso reconhecer a hipótese de conexão no caso em comento.
Ante o exposto, reconheço a conexão da presente demanda com a Ação Civil Pública n. 0157617-28.2017.4.02.5111, também em curso perante esse juízo. À SECRETARIA, para as providências cabíveis. 2.
Da ausência de outros requerimentos Conforme relatado, após o recebimento dos autos nesta Justiça Federal, as partes foram instadas a requererem o que entendessem de direito (evento 2, ATOORD1), mas tanto a parte autora quanto a parte ré não se manifestaram, limitando-se o MPF a requerer a reunião da presente demanda com a ACP n. 0157617-28.2017.4.02.5111, o que já foi acima deferido.
Diante do exposto, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Ciência às partes. -
05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:27
Determinada a intimação
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:59
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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19/08/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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