TRF2 - 5030748-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030748-27.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: UBIRAJARA SOUZA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/08/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030748-27.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: UBIRAJARA SOUZA CRUZADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030748-27.2024.4.02.5001/ESAUTOR: UBIRAJARA SOUZA CRUZADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/09/2024 18:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:27
Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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