TRF2 - 5034718-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034718-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVO DO CARMO MACHADOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Hora Extra Trab. na Folga" e "Auxílio Pré-escolar".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
06/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 01:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 22:04
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 08:16
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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