TRF2 - 5004642-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB14
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22/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004642-59.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: A.
N.
AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO ALVES (OAB RJ151025)ADVOGADO(A): LUISA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ228290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por A.N.
AGROPECUÁRIA S.A. em face de K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII (Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma Especializada (apelação cível nº 0000783-12.2013.4.02.5119) que, ao negar provimento ao recurso da ora demandante, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de origem, para “determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, Lado Sul, no km 223+900, zona rural do município de Vassouras”.
O acórdão da Egrégia Sexta Turma Especializada foi lavrado com a seguinte ementa, da lavra do Eminente Desembargador Reis Friede: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
BEM PÚBLICO.
SEGURANÇA VIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, Lado Sul, no km 223+900, zona rural do município de Vassouras.
Condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
II - As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja exploração e administração, quanto às primeiras, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, compete ao concessionário que logrou receber outorga da ANTT.
III - Estando o acesso à "Fazenda da Saudade" dentro da faixa de domínio e em desacordo com as normas do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais (Laudo pericial nos eventos 162 e 179 dos autos originários), revela-se cabível a determinação da Concessionária com vistas à adequação do mesmo, considerando-se, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade do acesso com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que utilizam tal acesso, em detrimento do interesse privado da Apelante.
IV - Não se verifica ilegalidade na medida de regularização do acesso à Rodovia, haja vista que a empresa concessionária, em decorrência do contrato de concessão, tem a obrigação de zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido, dentre eles a faixa de domínio da Rodovia BR-393 no trecho objeto da lide, detendo poder para diligenciar o fechamento do acesso irregular em faixa de domínio da rodovia federal concedida, ou ainda, provocar sua regularização pelo interessado.
V - Conquanto se depreenda dos documentos acostados nos anexos do evento 1 que a posse da área em testilha teve início há aproximadamente 43 anos, a expropriação da faixa de domínio ocorreu com a própria construção e existência da Rodovia Federal, uma vez que tal fato transfere à Administração o domínio não só das pistas, mas também das áreas adjacentes, tendo em vista a segurança viária (TRF2, 0001176-65.2011.4.02.5002.
Quinta Turma Especializada, Des.
Fed.
Aloísio Gonçalves de Castro Mendes, em 15/03/2018).
Precedente.
VI - Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Na exordial da ação rescisória, a autora A.N.
AGROPECUÁRIA S.A. sustenta em resumo: (1) “A presente ação possui o propósito de rescindir decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ – Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Justiça Federal, ratificado pela 6ª Turma Especializada desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação n° 0000783-12.2013.4.02.5119.
Tendo a R. decisão, violado norma jurídica e o princípio da motivação das decisões, quando deixa de apreciar os documentos (Programa de Exploração das Rodovias – PER), quanto aos Trabalhos Iniciais assumidos pela Concessionária, a garantia constitucional do direito de ir e vir e os pedidos trazidos pelas partes” (2) “A decisão ora atacada contrariou disposição da Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, XV e XXII, da garantia constitucional de ir e vir e do direito de propriedade, uma vez que determinou a interdição do ÚNICO acesso da Recorrente, deixando assim o imóvel encravado, sem ligação com à via pública conforme demonstrado nos autos”. (3) “O processo de origem, ação cível que tramitou em primeiro grau de jurisdição perante o Juízo Federal da Vara de Barra do Piraí/RJ, foi ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., tendo tal Juízo a quo julgado PROCEDENTE o pedido da parte autora (K-infra) de interdição de acesso a propriedade rural, sem todavia, atentar que se trata do ÚNICO acesso a propriedade, ferindo assim a garantia constitucional de ir e vir e o próprio direito do autor de usar o seu bem, prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, XV, XXII”. (4) “De acordo com a Resolução nº. 9 de 12/08/2020 – DNIT – art.9º, inciso I, a recorrida possui obrigação contratual (item 1.2.6.1 e item 4.6.2 do Programa de Exploração da Rodovia) de arcar com todos os custos diretos e indiretos com a implantação das obras de acesso e outras que se fizerem necessárias, a parte ré, ora recorrente, nem possui solvabilidade econômico-financeira para custear à construção do acesso, pois trata-se de obra de alta complexidade, com emprego de materiais e maquinários de elevado custo para os particulares, que se não for implementada levará ao isolamento da propriedade, estando a ferir o direito de ir e vir dos moradores no imóvel, obstaculando o livre exercício do direito de propriedade” (5) “Em sede de Apelação, a referida Sentença do Juízo a quo fora confirmada, sem que, mais uma vez, fosse levado em consideração que o acesso interditado é o ÚNICO que liga a propriedade à via pública, mantendo se ausente a fundamentação quanto a violação da norma jurídica constitucional e contratual conforme Programa de Exploração da Rodovias, que adiante se fará referência”. (6) “Fora interposto Recurso Extraordinário, tendo o Exmo.
Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região negado seguimento ao Recurso Extraordinário conforme Decisão do EVENTO 110, com fundamento no tema 660 do STF.
Posteriormente, em razão de ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, fora interposto Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário, tendo ambos sido negados também com fundamento no tema 660 do STF, sem que houvesse qualquer fundamentação quanto aos argumentos trazidos pelas partes que alteram a análise do mérito”. (7) “O Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno tiveram o prosseguimento negado, sob o fundamento de que: ‘as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, foram reconhecidas como de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660)’”. (8) “Porém, as razões dos Recursos tratavam da violação da garantia do direito de ir e vir, que se insere, também, no direito de propriedade, prevista na Constituição Federal junto art. 5°, XV, XXII e não sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e os limites à coisa julgada como, equivocadamente, constou da Decisão que julgou a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário”. (9) “[...] em sede de Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário incorreu-se precisamente nessas irregularidades, deixando de enfrentar todos os pontos relevantes levantados pelo recorrente e limitando-se a decisão padronizada, sem correspondência com as especificidades do caso”. (10) “Teleologicamente, o processo deve ser um meio para a realização da justiça, e não um fim em si mesmo.
Decisões que não enfrentam adequadamente os documentos e argumentos das partes transformam o processo em um mecanismo ineficaz, onde a forma se sobrepõe ao conteúdo”. (11) “Fora demonstrado pelas certidões do RGI – EVENTO 23 – OUT 32 do processo originário, tratar-se de ÚNICO ACESSO utilizado pela Apelante desde 1978, ou seja, não se trata de um fato atual ou realizado na vigência de Lei nova, isto é, não é proveniente de abertura e utilização de acesso novo, mas de acesso feito sob proteção de norma vigente à época, estando a situação consolidada no tempo e resguardada pela proteção do direito adquirido prevista pelo do art. 5°, XXXVI, CRFB, bem como dentro das normas contidas no MANUAL DE ACESSO DE PROPRIEDADES MARGINAIS À RODOVIAS FEDERAIS, ou seja, com distância de visibilidade acima de 200m em ambos os sentidos – Sul e Norte” (12) “[...] o acesso é anterior não apenas à concessão (assumida em 2008), mas à própria construção da rodovia, porque mesmo antes da chegada da empresa ré, a propriedade tinha um acesso à estrada que existia no local, mesmo que rudimentar ou de terra” (13) “No caso em questão, além de ser o ÚNICO ACESSO, ele se encontra dentro dos padrões estabelecidos pelo MANUAL DE ACESSO DE PROPRIEDADES MARGINAIS À RODOVIAS FEDERAIS, ou seja, acima de 200m, conforme demonstrado no item 3 do laudo de fls. 4, 8º quesito de fls.6, 2º quesito de fls. 7 e tabela do MANUAL de fls. 19, todos do EVENTO 162 [...]” (14) “Além do Princípio da Legalidade, o Princípio da Segurança Jurídica também deve ser considerado, como explicitamente previsto pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal brasileira [...] Os acessos de imóveis à via pública federal, feitos sob vigência de lei antiga, tem sua situação consolidada pelo lapso temporal, cumprindo a parte autora (concessionária) providenciar a execução dos melhoramentos que julgar necessários, a fim de garantir a segurança de seus usuários, conforme disposto no artigo 82 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001 [...] O art. 9º, inciso I, da Resolução nº. 9 de 12/08/2020 – DNIT – ANEXO I, corrobora com o artigo 82 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, reconhecendo que, devido ao lapso temporal, a situação encontra-se consolidada”. (15) “Segundo o artigo 82 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001 e o art. 9º, inciso I, da Resolução nº. 9 de 12/08/2020 – DNIT determinam que em situações como a do objeto daquela demanda, cumpre a parte autora (K-infra) providenciar a execução das obras para regularização do acesso à rodovia, uma vez que tal responsabilidade faz parte dos “Trabalhos Iniciais” previstas no Programa de Exploração da Rodovia (PER) – Rodovia BR-393/RJ - Trecho: Div.
MG/RJ – Entr.
BR-116 Via Dutra, e a parte autora possui os recursos financeiros e técnicos para tanto”. (16) “Sendo, notória e legítima a existência de tratamento diferenciado com relação às obrigações quanto aos acessos existentes e os novos junto ao Programa de Exploração da Rodovia (PER) – Rodovia BR-393/RJ - Trecho: Div.
MG/RJ – Entr.
BR-116 Via Dutra (em anexo), conforme de depreende do item 1.1 “Trabalhos Iniciais [...] O item 1.1.1.4., transcrito abaixo em parte, determina que os acessos existentes estão incluídos nos serviços referentes aos “Trabalhos Iniciais”, e, portanto, são de obrigação da Concessionária, devendo constar do cronograma de execução e serem iniciados em até o 6° mês de concessão [...] O item 4.6.2. do PER [Programa de Exploração da Rodovia] reconhece OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA, impondo procedimento executivo sobre os “Canteiro Central e Faixa de Domínio” DOS ACESSOS JÁ EXISTENTES”. (17) “[...] o Acordão rescindendo além de ferir a garantia constitucional de ir e vir e direito de propriedade, fere também os Princípios da Equidade e da Justiça, ao impor ao particular uma obrigação de fazer de elevado custo e precária, que se não for implementada irá levar ao isolamento da propriedade (direito constitucional de ir e vir), indo contra tese deste Tribunal que reconhece a responsabilidade da Concessionária no custeio e elaboração das adequações necessárias aos acessos”. (18) Como já decidido por esta Corte Federal em caso análogo, “não se pode desconsiderar que o imóvel existe na localidade há pelo menos sete décadas, anterior, portanto, à existência das normas de regularização de acessos elaboradas pelos órgãos públicos.
Não se mostra razoável, portanto, a imposição ao particular de obrigação de fazer de elevado custo, cuja viabilidade é duvidosa e ao mesmo tempo, se não implementada, levará ao isolamento da propriedade, por inexistirem outros acessos”. (19) “É notório que a parte autora K-infra distribuiu diversas ações junto ao presente Juízo a quo, utilizando “modelo” de petição genérica, por muitas vezes sem apresentar especificações e características individualizadas dos imóveis e das partes rés, levando a demandas repetidas, ineptas e sem fundamentação”. (20) “[...] o caso aqui discutido é um típico exemplo dessa conduta de litigante excessiva que a parte autora tem assumido, uma vez que as alegações da inicial são genéricas, as fotos da inicial são ilegíveis e o pedido viola norma constitucional”. (21) “Verifica-se que em casos muito semelhantes ao aqui discutido o mesmo Juízo originário julgou IMPROCEDENTES os pedidos da K-infra, por considerar que: ‘Não se trata, contudo, de concluir que a irregularidade do acesso permaneça, mas do entendimento de que não é o caso de se determinar o fechamento do acesso ou de condenar a ré a promover sua regularização, notadamente em razão da antiguidade do acesso, peculiaridade do caso’.
Conforme Sentença do Processo n°.0000485-83.2014.4.02.5119/RJ [...]” (22) “Somando a isso, em outro caso muito semelhante, a mesma 6ª Turma Especializada desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Apelação n°. 0000820-39.2013.4.02.5119/RJ deu PROVIMENTO ao Recurso e determinou que: ‘(...) ante a preexistência do acesso à construção da rodovia, e evidentemente ao contrato de concessão, as despesas com a regularização correrão por conta da Concessionária que administra a via.
Não houve má-fé e o tempo decorrido gerou expectativa para o proprietário lindeiro (...)’” (23) “De acordo com a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).
As alegações apresentadas pela parte autora em sede do Processo Originário, de que o réu construiu promoveu a abertura de novo acesso à rodovia não são verdadeiras, uma vez que se trata de acesso antigo, utilizado desde 1978.
Além disso, deve-se considerar que os efeitos da legislação atual são ex nunc, sendo aplicada apenas as novas construções e ocupações, realizadas sob a vigência da lei atual”. (24) “Aplica-se o Princípio da Legalidade para reconhecer as construções antigas e realizadas em conformidade com a legislação da época, que não proibia nem limitava o acesso das áreas à via pública (Estrada Federal – BR-393 antiga 116), uma vez que na época nem existiam os órgãos do DNIT e ANTT”. (25) “Os Princípios da Equidade e da Justiça, impõem que as relações sociais devem ser equilibradas, visando à proporcionalidade na distribuição da própria Justiça.
Dessa forma, segundo Paulo Nader, "A fórmula a cada um segundo suas necessidades corresponde à justiça social".
Não é razoável e fere o Princípio da Equidade e da Justiça, impor ao terceiro uma obrigação de fazer de elevado custo e precária”. (26) “[...] em relação à verossimilhança está mais do que demonstrada a sua existência, especialmente em razão do que determina o artigo 82 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução nº. 9 de 12/08/2020 – DNIT e o rol previsto nos ‘Trabalhos Iniciais’ no Programa de Exploração da Rodovia (PER) – Rodovia BR-393/RJ - Trecho: Div.
MG/RJ – Entr.
BR-116 Via Dutra, normas aceitas e conhecidas da Concessionária quando da concessão”. (27) “Quanto ao periculum in mora, acaso não seja suspensa a decisão rescindenda, tornar-se-á o imóvel encravado, ferindo o direito de ir e vir, que engloba o direito de propriedade, do Requerente, que por ser propriedade rural produtiva, a interdição da via de escoamento terá impactos de grandes proporções e violará a Função Social da Propriedade” (28) “[...] satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se o deferimento da tutela de urgência, para fins de suspender a exequibilidade do julgado no processo nº 0000783-12.2013.4.02.5119, cuja rescisão ora se postula, principalmente para o fim de evitar a fechamento do ÚNICO acesso a propriedade rural e a área ficar encravada”.
Na conclusão da inicial da presente rescisória, a autora A.N.
AGROPECUÁRIA S.A. requer: [...] “2.
A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda do processo nº 0000783-12.2013.4.02.5119, garantindo o direito de ir e vir ao Requerente até o julgamento final da presente ação; 3.
A rescisão da decisão proferida nos autos do processo nº 0000783-12.2013.4.02.5119, restabelecendo-se o direito de ir e vir sobre o imóvel do Requerido, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil e consequentemente, julgando totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora (K-infra) no processo de origem, com a condenação em honorários advocatícios, custas processuais remanescentes e demais despesas realizadas pela parte Ré que forem devidamente comprovadas nos autos.” É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos da presente rescisória e da ação de origem, verifica-se o seguinte contexto fático da causa: (1) a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (antes denominada ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A.) “é legítima possuidora das edificações e terrenos, instalações e equipamentos contidos nas pistas de rolamento, suas faixas de domínio e acessos do Lote 03 da Rodovia BR-393/RJ, com 200,4KM de extensão desde 11 de junho de 2008, em razão de ter vencido licitação e obtido a concessão da exploração da referida rodovia federal”.
Foi constatado pela concessionária que a parte ré da ação de origem (autora da presente rescisória) “procedeu à abertura e mantém aberto acesso à Rodovia BR-393, não regularizado pela ANTT [Agência Nacional de Transportes Terrestres]”.
Desse modo, a concessionária, “no exercício de seu poder fiscalizador, em razão de delegação do Poder Público Federal”, notificou a parte adversa (A.N.
AGROPECUÁRIA S.A., ora demandante) “a demonstrar a regularidade destes acessos, o que não ocorreu” (evento 1, OUT1, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119). (2) Diante desses fatos, a ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A. (atualmente denominada K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., ora demandada) ajuizou em 20.3.2013, originariamente perante a Justiça Ordinária Local do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0001018-02.2013.8.19.0065), ação com o objetivo de: (i) “determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, Lado Sul, no km 223+900, zona rural do município de Vassouras”; (ii) alternativamente, “seja compelida a Ré a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conforme determina a legislação federal” (evento 1, OUT1, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119). (3) Com a manifestação, naqueles autos, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT no sentido de haver o interesse jurídico da autarquia no feito, o Juízo da Justiça Ordinária Local declinou da sua competência, sendo o processo remetido a esta Justiça Federal e autuado sob o novo nº 0000783-12.2013.4.02.5119 na data de 21.10.2013 (evento 1, OUT11, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119). (4) Em um primeiro momento, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, proferiu, em 11.9.2018, sentença no processo de origem (autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119) extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI, artigo 485 do Código de Processo Civil (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;), sob o fundamento principal de que não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão de interditar o suposto acesso irregular, uma vez que o concessionário pode interditar ou obstar o funcionamento do acesso irregular e ilegal, com fundamento na auto-executoriedade e na supremacia do interesse público. (5) Interpostas apelações da primeira sentença proferida no processo de origem (autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119), essas foram providas em acórdão prolatado, na data de 13.3.2019, pela Egrégia Sexta Turma Especializada, anulando a sentença para que o juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito; sob os fundamentos principais de que: (a) Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de matriz constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não há obrigatoriedade de se esgotar a esfera administrativa, como pressuposto para se ingressar em Juízo, devendo-se afastar eventuais condicionamentos ilegítimos ao direito de acessar o Poder Judiciário, como ocorreu na hipótese dos autos; (b) No caso específico, o interesse processual da parte autora afigura-se patente, na medida em que, por força do contrato de concessão, obriga-se ela a prover à regularização dos acessos à rodovia federal em questão, com o escopo sobretudo de proteção à segurança viária, bem como à vida e à integridade física de seus usuários, considerando-se, inclusive, que a ré, embora tenha sido notificada extrajudicialmente, quedou-se silente a respeito da irregularidade de seu acesso, ao que se acresce que medidas de interdição do acesso à rodovia em pauta produz inegável intervenção no direito de propriedade da demandada, tudo a revelar a manifesta necessidade de tutela jurisdicional tal como deduzida no feito; (c) Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015 o que, no caso vertente, não foi observado.
Tal acórdão transitou em julgado na data de 25.5.2020 (Evento 96, OUT95, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119) (6) Retomada a tramitação do processo originário (autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119) e ultimada a instrução do feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, na data de 7.8.2023, proferiu segunda sentença julgando procedente o pedido formulado pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (corré na presente rescisória) para determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, Lado Sul, no km 223+900, zona rural do município de Vassouras; salientando em sua fundamentação: (a) O Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, em seu item 2.1.1 dispõe que a implantação de um acesso a uma rodovia federal depende de autorização do DNIT [Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes], após o cumprimento por parte do requerente de todas as exigências e normas vigentes no órgão; (b) No caso, não há notícia de requerimento para abertura de acesso pelo réu às margens da rodovia federal.
De acordo com o laudo pericial, ‘Trata-se de um acesso residencial (rural) pertencente a Fazenda Saudade, não possui faixas de mudança de velocidade, aparenta ter um baixo volume de tráfego, não possui pavimentação adequada, necessária no trecho localizado na faixa de domínio e sua idade foi estimada em 43 anos, conforme informado pelo Réu em sua contestação’; (c) [...] o fato de o acesso ser antigo não exonera o réu da obrigação de manter a regularidade do acesso, conforme estabelece o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, o que não ocorreu; (d) Conclui-se, portanto, que o acesso foi construído irregularmente, sem a autorização do DNIT [Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes], além de não observar o que estabelece o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, o que impõe sua interdição, nos termos formulados na inicial. (7) Dessa segunda sentença prolatada no processo de origem (autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119), foi interposta apelação pela A.N.
AGROPECUÁRIA S.A. (autora da presente rescisória), que foi desprovida em acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma Especializada em 29.4.2024 (transitado em julgado ocorreu na data de 26.11.2024; evento 153, CERTTRAN5, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119); cuja desconstituição é pedida na presente rescisória.
Frise-se, de início, que, conquanto a autora alegue, dentre outros argumentos, mácula às garantias previstas na Constituição da República quanto à liberdade de locomoção e ao direito de propriedade (respectivamente, incisos XV e XXII do artigo 5º), não se pode olvidar ser consagrado o entendimento de que inexiste no ordenamento constitucional direito de natureza absoluta, sendo que as garantias individuais, mesmo que excepcionalmente, podem sofrer limitações por razões de interesse público, conforme reiterado por nossa Corte Suprema (STF, Pleno, Mandado de Segurança nº 23.452, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento em 16.9.1999, publicação em 12.5.2000, grifos aditados) [...] Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [...] É consabido que as rodovias são bens de uso comum do povo (artigo 99, I, do Código Civil), cuja exploração e administração, no âmbito federal, incumbe ao concessionário que recebeu outorga da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos termos da Lei nº 10.233-2001 (artigo 14, I, “a”).
Quanto à matéria discutida no processo, esta Corte Regional já pronunciou que a própria construção e existência da rodovia [...] transfere à Administração o domínio não só das pistas, mas também das áreas adjacentes, o que resulta na expropriação da faixa de domínio e área não edificante, tendo em vista a segurança viária; além do que, nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular das faixas de domínio (TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, apelação cível nº 0001176-65.2011.4.02.5002, Julgamento em 6.3.2018).
De igual modo, em causa análoga a dos autos, este Tribunal já decidiu que, em princípio, não se verifica ilegalidade na medida de obstrução do acesso à Rodovia até que sejam efetuadas as adaptações necessárias, haja vista que a empresa concessionária, em decorrência do contrato de concessão, tem a obrigação de zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido, dentre eles a faixa de domínio da Rodovia BR-393 no trecho objeto da lide, detendo poder para diligenciar o fechamento do acesso irregular em faixa de domínio da rodovia federal concedida, ou ainda, provocar sua regularização pelo interessado (TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Reis Friede, apelação cível nº 0000203-79.2013.4.02.5119, julgamento em 25.10.2024).
E, para fins de suficiente exame da matéria, convém remeter aos seguintes conceitos firmados na norma concernente, Resolução nº 9, editada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em 12 de agosto de 2020 e que dispõe sobre o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes: (1) acesso: é a via de ligação à rodovia que permite o ingresso ou egresso de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio (inciso I do artigo 2º). (2) faixa de domínio: é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação (inciso VII do artigo 2º). (3) faixa não edificável: é a área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (inciso VII do artigo 2º). (4) ocupação da faixa de domínio: é o uso do espaço público de forma aérea, subterrânea, aparente, suspensa ou pontual para implantação de serviço específico ou para acesso, podendo ser gratuito ou oneroso, conforme regulamentação específica; (inciso X do artigo 2º). (5) permissionária: é a pessoa física ou jurídica com permissão para ocupação da faixa de domínio das rodovias federais (inciso XI do artigo 2º) Não se pode olvidar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503-97) estabelece que o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigo 50).
Remetendo aos laudos periciais elaborados na ação de origem, o expert do juízo constatou que o acesso para a rodovia, construído pela ora demandante, não obedece à norma regulamentar aplicável (Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, edição do ano de 2.006), conforme se depreende dos seguintes excertos dos mencionados documentos técnicos (grifos aditados): Laudo pericial no evento 162, PET1, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119: [...] I.
Características do objeto.
Trata-se de um acesso residencial pertencente a Fazenda Saudade, situado na margem da BR-393, Lado Sul, no km 223+900, zona rural do município de Vassouras.
O acesso tem um baixo volume de tráfego, não possui pavimentação adequada, necessária no trecho localizado na faixa de domínio, não possui faixas de mudança de velocidade e tem idade estimada em 43 anos, conforme informado na contestação do Réu (fls. 172 a 177). [...] 4.
QUESITOS 4.1 Quesitos do Juízo: (Evento 106) [...] 5º Quesito: A construção conta com projeto aprovado por órgãos públicos? Resposta: Nenhum projeto ou documento foi fornecido referente à aprovação ou legalização do acesso. 6º Quesito: Tal construção oferece algum tipo de risco, efetivo ou potencial, à segurança da rodovia ou de seus usuários? É possível apurar prejuízo ao tráfego existente na rodovia, em razão da localização do imóvel e sua utilização regular? Resposta: A utilização regular do acesso requer atenção dos motoristas pois não possui faixas de mudança de velocidade e dimensão suficiente para um veículo fazer a manobra de forma segura, principalmente sentido Três Rios ao acesso. [...] 4.2 Quesitos da Autora: (Evento 114) [...] 2º Quesito: Qual a distância mínima de visibilidade para a construção de um acesso, de acordo com o MANUAL DE ACESSO DE PROPRIEDADES MARGINAIS À RODOVIAS FEDERAIS? Resposta: De acordo com o manual a distância mínima de visibilidade é de 200 metros em uma rodovia com velocidade diretriz menor ou igual a 70 km/h. 3º Quesito: De acordo com o referido manual, qual a distância entre um acesso e outro e entre o acesso e ponte (se for o caso)? Resposta: Para rodovia em pista simples a distância entre os pontos mais próximos de dois acessos ou de um acesso e uma interseção não pode ser inferior a 500 metros.
No lado Sul existe um outro acesso localizado a, aproximadamente, 450m. [...] 10º Quesito: O acesso em questão está de acordo com a regulamentação imposta pelo DNIT através do MANUAL DE ACESSO DE PROPRIEDADES MARGINAIS A RODOVIAS FEDERAIS, ou dispõem dos requisitos mínimos exigidos para a regularização do projeto? Resposta: Não está de acordo, pois não possui pavimentação adequada e faixas de mudança de velocidade e dista 450m de outro acesso. 4.3 Quesitos da Ré: (Evento 116) 1º Quesito: Quais as características do acesso e sua provável idade? Resposta: Acesso classificado como residencial, volume de tráfego estimado como baixo, pavimentação insuficiente, sem sistema de drenagem e com idade estimada em 43 anos, conforme consta na contestação do Réu. 2º Quesito: O referido acesso oferece algum tipo de risco a segurança da rodovia? Quais? Resposta: Risco considerado baixo em relação ao volume do tráfego do acesso.
Embora nunca tenha acontecido um acidente envolvendo o acesso é uma localidade que requer atenção tanto dos usuários da rodovia quanto do acesso. [...] 3º Quesito: O referido acesso tem caraterísticas de obra nova, com alterações recentes? Resposta: Não.
Analisando as imagens de satélite o acesso em questão mantém o traçado principal desde 2010, data do primeiro registro fotográfico da localidade (ver figura 2, Anexo I). 4º Quesito: De acordo com as características do acesso, pode-se perceber com qual frequência este é utilizado? Resposta: O acesso é de uso residencial, portanto o uso esperado é classificado como baixo. 5º Quesito: Existe alguma outra passagem ou acesso a Fazenda Saudade, que possibilite o fechamento do acesso aqui discutido? Resposta: Nada foi observado no dia da diligência. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, a distância mínima de visibilidade é de 200 metros, sendo essa distância adotada para uma rodovia cuja velocidade é menor ou igual a 70km/h.
No trecho onde está localizado o acesso a velocidade da rodovia é de 80km/h, sendo necessária a distância mínima de visibilidade de 230 metros.
Adotando o sentido de tráfego Três Rios ao acesso, foi encontrada uma distância de visibilidade de 280,12m do ponto da curva vertical a, aproximadamente, 1,20m de altura em relação a pista onde é possível o motorista na rodovia visualizar um veículo no acesso.
Já o sentido Sul possui uma distância de visibilidade visualmente bem extensa ultrapassando a distância mínima de 230m.
Sendo assim, a distância mínima de visibilidade está de acordo com a distância exigida no manual.
Quanto as faixas de mudança de velocidade, o acesso não possui faixa de aceleração e faixa de desaceleração, sendo utilizado apenas o acostamento como ponto de espera para entrada ou saída do acesso.
Ademais o acesso possui um raio de curva curto para quem entra no acesso a partir da faixa de tráfego Sul, fazendo com que o motorista de um veículo mais longo realize manobras até conseguir acomodar o veículo com segurança no acesso.
Quanto à distância mínima entre um acesso e outro em uma rodovia de pista simples, existe um acesso pertencente a outro imóvel a 450m do acesso objeto da ação.
Mesmo o acesso não estando de acordo com todas as exigências contidas no manual não foi registrada nenhuma ocorrência de acidentes envolvendo o acesso até a presente data de entrega deste laudo.
Contudo, a ocorrência de acidentes depende de vários outros fatores que vão além de sinalização, localização e geometria do acesso.
Laudo pericial complementar no evento 179, PET1, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119: [...] 1.
HISTÓRICO No dia 13 de julho de 2021, às 15h22min, iniciou-se a perícia.
Estavam presentes no acesso a ser vistoriado o eng. civil Vítor Luiz Moreira Ferreira, representando a Autora, e da Ré, representada por sua advogada e assistente técnico.
A vistoria consistiu em avaliar o acesso em questão e verificar se o mesmo se encontra de acordo com exigências como distância de visibilidade, faixas de mudança de velocidade, pavimentação e distâncias mínimas estabelecidas entre acessos. Às 16h50min encerrou-se a vistoria do acesso. [...] 3.
CONCLUSÃO Em virtude de tudo que foi mencionado no Laudo Pericial e no Laudo Complementar concluiu-se que o acesso foi aberto há aproximadamente 43 anos, antes da concessão da BR-393, porém, não está de acordo com as normas do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais por não possuir faixas de mudança de velocidade, pavimentação, drenagem, sinalização e iluminação adequadas e distar menos de 500m de outro acesso.
Também segundo se depreende dos autos de origem, a proprietária do imóvel rural (autora da presente rescisória) cujo acesso à Rodovia BR-393 foi construído sem observar às normas administrativas aplicáveis, foi notificada, em 2013, a regularizá-lo (Evento 1, OUT2, autos nº 0000783-12.2013.4.02.5119).
No entanto, como apontado na sentença prolatada no processo de origem (evento 208, SENT1), não há notícia de requerimento para abertura de acesso pelo réu às margens da rodovia federal.
Entretanto, não se pode olvidar que, conforme ficou incontroverso nos autos de origem e foi constatado também na perícia judicial, trata-se de acesso existente há mais de 43 anos, cuja construção remonta à data muito anterior à outorga da concessão pelo Poder Público da exploração da rodovia, há mais de 43 anos; além de consistir a única via que a demandante dispõe para acessar a rodovia.
Tomando-se por base uma ponderação dos interesses envolvidos na situação concreta, entendo que o interesse público, decorrente da observância das normas técnicas e administrativas visando à segurança do tráfego nas rodovias federais, deve ceder diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a incidir no caso em julgamento, de modo a afastar a interdição do acesso tido por irregular; em consonância, inclusive, com o que pronunciou esta Corte Regional em causa análoga, na qual foi determinada a regularização do acesso na faixa de domínio da rodovia às expensas da concessionária, tendo em vista que o acesso existe há, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) anos, sendo preexistente à vigência da Lei 6.766/79, bem como ao Manual do DNIT, o que é confirmado no laudo pericial, além do que os custos da regularização do acesso devem ser arcados pela concessionária, ante a preexistência da propriedade e do acesso, sendo certo que há previsão do contrato de concessão nesse sentido (TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lucia Lima da Silva, Apelação Cível nº 0000241-91.2013.4.02.5119, Julgamento em 25.10.2024).
Assim, respeitando o âmbito restrito de cognição perfunctória da causa, próprio deste momento inicial de tramitação do processo, e sem prejuízo de uma análise mais detida dos argumentos e elementos de prova trazidos pelas partes por ocasião do futuro julgamento do mérito da ação, entendo ser justificado o deferimento da tutela de urgência requerida nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil; pois, aliado a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), com fundamento nas ponderações externadas até o momento; também verifico o perigo de dano a ser suportado pela demandante (periculum in mora), tendo em vista o iminente cumprimento do julgado rescindendo com a “efetiva interdição via de escoamento do seu imóvel, propriedade rural produtiva”.
O deferimento da tutela de urgência também se justifica diante da dúvida objetiva que se instaurou a respeito de quem vai arcar com os custos da realização das alterações do acesso para que se adeque às normas técnicas e administrativas aplicáveis.
Por fim, verifico que a autora não atribuiu valor à presente causa, não atendendo a um dos requisitos da inicial (inciso V do artigo 319 do Código de Processo Civil).
De igual modo, não foi requerido pela parte autora o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como não foi realizado o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, que a autora seja intimada para que proceda à respectiva emenda, de modo a atribuir valor à presente causa, bem como para realizar o depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo (§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo).
Isso posto: I – Defiro o requerimento de tutela de urgência, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da presente ação.
II – Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, onde tramita o cumprimento do julgado rescindendo, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
III – Determino intimação da autora para que, sob pena de indeferimento da inicial (§ 3º do artigo 968 do Código de Processo Civil), no prazo de quinze dias: (1) atribua valor à presente causa (inciso V do artigo 319 do Código de Processo Civil); (2) proceda ao depósito prévio exigido no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil.
IV – Cumprido o item II supra, cite-se o réu para contestar em 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
-
26/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 26/05/2025 14:17:14)
-
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000783-12.2013.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 10
-
26/05/2025 14:14
Expedição de ofício
-
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB3SESP
-
09/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB14)
-
09/04/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:12
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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09/04/2025 09:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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