TRF2 - 5013949-28.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013949-28.2023.4.02.5102/RJ INTERESSADO: INOVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Evento 18 Noticia a executada SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA a decretação da falência no dia 20/08/2024, nos autos do processo nº0872732-98.2024.8.19.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme sentença constante no anexo 2.
Pugna pela retificação do polo passivo, fazendo constar MASSA FALIDA DE SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA, bem como pelo cadastramento da Administradora Judicial, INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL como sua representante legal, na medida em que fora nomeada pelo juizo falimentar para representar ativa e passivamente em juízo a Massa Falida.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a suspensão do processo.
Insata a se manifestar, a ANS rejeitou a suspensão requerida e postulou que através de cooperação jurisdicional, seja expedido ofício ao d.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ (processo nº 0872732- 98.2024.8.19.0001), visando à reserva de crédito e/ou penhora no rosto dos autos do processo de falência, a fim de se reservarem valores, bens e direitos no montante suficiente à garantia e futura satisfação crédito aqui cobrado, para tanto encaminhando os expedientes de praxe, conforme a situação. É o relatório.
Decido. Incialmente, impõe-se a regularização do polo passivo e da representação processual nos moldes requeridos pela Massa Falida ora executada. Quanto à suspensão do processo requerida pela Massa Falida a mesma encontra-se prevista no § 4º, art. 7-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Por outro lado, o Colendo STJ em sede de recurso repetitivo definiu o entendimento que é permitida a Fazenda Pública habilitar o seu crédito objeto da execução fiscal junto ao Juízo Falimentar mesmo antes das alterações da Lei da Falência pela Lei n. 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Eis o teor do entendimento jurisprudencial objeto de definição no Tema Repetitivo n. 1092: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido.
Página 6 de 8 (REsp 1872759/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Portanto, antes da suspensão cumpre permitir ao Exequente a habilitação do seu crédito objeto da presente execução fiscal junto ao Juízo Falimentar.
Ante o exposto: I- DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Massa Falida executada; II- DEFIRO, ainda, a regularização do polo passivo para que passe a constar SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA , bem como a representação processual para que passe a constar NOVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (representada por Wagner Madruga do Nascimento, inscrito na OAB/RJ sob o nº 128.768) como sua administradora judicial.
III-ABRA-SE vista a exequente para que querendo promover a habilitação do seu crédito junto ao Juizo Falimentar traga o valor do débito atualizado observado os parâmetros abaixo: a) discriminar, em separado, o cálculo dos juros de mora antes e depois da quebra, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/2005: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” (Grifei) b) discriminar o cálculo da multa moratória, para que seja observada a classificação dos créditos na modalidade de crédito subquirografário prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar, que assim dispõe: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (grifei) IV- Cumprido, ABRA-SE vista a MASSA FALIDA a fim de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Exequente.
V-Escoado o prazo com ou sem manifestação venham os autos conclusos -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Despacho
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 03:08
Juntada de Petição
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27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 13:05
Despacho
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição
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04/09/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 13:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 17:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 10:58
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/03/2024 15:10
Determinada a citação
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13/11/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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