TRF2 - 5005243-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO37
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12/06/2025 10:49
Transitado em Julgado
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12/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/06/2025 10:46:35)
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12/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/06/2025 10:46:35)
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12/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005243-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARY ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 73) contra decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais, que não conheceu do pedido de uniformização nacional de jurisprudência (Evento 66), interposto pela embargante, contra decisão monocrática do Relator. 2.
Alega a embargante que os processos que tratam da "revisão da vida toda" estão sendo sobrestados até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.102 do STF; e que "parece que está sendo adotado, dois pesos e duas medidas, em clara violação constitucional de equidade entre os segurados". 3.
Porém, no presente caso, a Turma Recursal de origem entendeu que "a própria razão de ser da suspensão dos processos – aguardar eventual modulação ou ajuste na tese firmada no Tema 1.102 – deixou de existir, pois a tese em si foi integralmente superada e o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da nova decisão"; e contra a referida decisão não foi interposto o recurso cabível de agravo regimental. 4. Assim, não houve a demonstração de qualquer vício que seja passível de correção por meio de embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 12:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005243-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARY ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 57, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25 DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No caso dos autos, a decisão foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:11
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/03/2025 14:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 08:15
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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19/02/2025 21:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:36
Conhecido o recurso e não provido
-
26/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/10/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 10:39
Conhecido o recurso e provido
-
28/10/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/02/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2023 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/02/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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