TRF2 - 5051460-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 19:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:44
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALCRMI 3 - Evento 11 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 16/06/2025 00:21:05
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051460-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA DE JESUS DE FREITAS MENDESADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535)ADVOGADO(A): LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ233140) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a emenda à inicial apresentada no evento 18, a parte autora requer "o reconhecimento do direito à Reafirmação da DER para novembro de 2010 (Data em que completou 25 anos) com a consequente revisão do benefício da Autora para transformá-lo em Aposentadoria Especial".
Subsidiariamente, a autora pretende obter a revisão da RMI "corrigindo o erro material de cálculo pela inclusão dos salários de contribuição não computados, pagando as diferenças devidas." Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora informe todos os salários-de-contribuição não computados.
Defiro o desentranhamento do anexo evento 11, CALCRMI3.
Cumprido, cite-se o INSS. -
30/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:16
Determinada a citação
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16/07/2025 00:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051460-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA DE JESUS DE FREITAS MENDESADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535)ADVOGADO(A): LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ233140) DESPACHO/DECISÃO No cálculo apresentado no evento 1, CALCRMI7 foram incluídos todos os salários-de-contribuição de 09/1982 até 02/2010: Já no cálculo apresentado no evento 11, CALCRMI3 a parte autora considerou todos os salários-de-contribuição de 09/1982 até 11/2012: No requerimento formulado em 22/04/2019, a autora requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (evento 7, PROCADM2): É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Portanto, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo seu pedido de revisão (fundamentos jurídicos) e definir quais são os períodos controversos que refletem a diferença do cálculo do INSS e daquele apresentado pela autora, devendo emendar os fatos e fundamentos da inicial para indicar de forma clara o alegado "erro material cometido no cálculo da RMI".
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
16/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:24
Determinada a intimação
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16/06/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051460-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA DE JESUS DE FREITAS MENDESADVOGADO(A): LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ233140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos não considerados administrativamente pelo INSS.
Verifico que a inicial possui irregularidades que necessitam ser sanadas para o regular processamento do feito.
Primeiramente, considerando que o benefício foi concedido judicialmente, deve a autora esclarecer seu pedido de revisão e definir quais são os períodos controversos que refletem a diferença do cálculo do INSS e apresentado pela autora, devendo emendar os fatos e fundamentos da inicial para indicar de forma clara o alegado "erro material cometido no cálculo da RMI".
Também deve apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Ademais, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", é necessário que a autora forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Nesses termos, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, na forma acima descrita, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Defiro a prioridade na tramitação.
Cumprido, cite-se o INSS. -
27/05/2025 21:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:15
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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