TRF2 - 5014181-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 09:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014181-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LETICIA DA SILVA BIBILONI PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, desde a data estipulada pelo perito (01/05/2025), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 01/11/2025, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/05/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2025 22:15
Juntado(a)
-
14/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:35
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014181-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DA SILVA BIBILONI PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA DA SILVA BIBILONI PEREIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
-
10/03/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001587-26.2025.4.02.5004
Joares Calisto
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Helio Jose Biancardi Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002660-24.2025.4.02.5104
Afranio Ferreira Pinto
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 15:41
Processo nº 5001433-11.2025.4.02.5003
Jose Neves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:27
Processo nº 5001105-97.2024.4.02.5106
Residencial Vicenzo Rivetti Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:00
Processo nº 5004955-79.2021.4.02.5005
Carmelita Soares de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 08:44