TRF2 - 5087589-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5087589-33.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: WAGNER JORGE VIDAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAYRA KALYNE FERREIRA BRITO MAIA (OAB DF067357) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DO RECURSO.
MERA IRRESIGNAÇÃO E REEXAME DE MÉRITO.
DECISÃO COLEGIADA QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DOS JEFS PARA JULGAMENTO DA LIDE por se tratar de cancelamento ou anulação de ato administrativo específico para militar da ativa. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 12:52
Pedido não conhecido - por unanimidade
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 13:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087589-33.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: WAGNER JORGE VIDAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAYRA KALYNE FERREIRA BRITO MAIA (OAB DF067357) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PARTE AUTORA.
AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212 DA TNU.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA POSTO QUE A TURMA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A LIDE TAL QUAL PROPOSTA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL NÃO ENQUADRADO COMO DE NATUREZA FISCAL OU PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Referendada a decisão, intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Pedido não conhecido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087589-33.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: WAGNER JORGE VIDAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAYRA KALYNE FERREIRA BRITO MAIA (OAB DF067357) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE auxílio fardamento para militar ativo.
SENTENÇA extintiva. RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS DECLARADA DE OFÍCIO.
HIPÓTESE DE CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 3º § 1º, III LEI 10.259/01. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL CORRESPONDENTE E PROCESSAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DE OFÍCIO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ADJUNTO DE ORIGEM PARA QUE REDISTRIBUA O PROCESSO À VARA FEDERAL CORRESPONDENTE E SE PASSE AO PROCESSAMENTO ORDINÁRIO, quando poderá o magistrado, conforme seu convencimento, ratificar ou não os termos da sentença extintiva prolatada, renovando a hipótese de recurso desta feita para o Tribunal Regional Federal.
Sem custas e sem honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Declarado competente - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:53
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 10:11
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:35
Determinada a intimação
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06/11/2024 13:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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