TRF2 - 5004764-96.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-96.2024.4.02.5112/RJAUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA DE BARROSADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se.
P.I.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-96.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA DE BARROSADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Indefiro o pedido de nova perícia médica formulado pela parte autora, na medida em que desacompanhado de elementos aptos a afastar a validade do laudo apresentado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), o qual se encontra suficientemente fundamentado em suas conclusões.
Sustenta a parte autora que a perita judicial nomeada seria assistente técnica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme menção expressa no próprio laudo pericial (evento 46, DOC1), o que, em sua visão, comprometeria a imparcialidade da prova e violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade judicial.
Contudo, a análise detida dos autos revela que tal alegação carece de fundamento fático e jurídico para ensejar a nulidade pretendida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a perita foi nomeada por este Juízo como perita judicial, e não como assistente técnica de qualquer das partes.
A nomeação de um perito judicial ocorre mediante critérios de confiança do Juízo e cadastro em sistema próprio (Sistema AJG), o que pressupõe a sua independência e imparcialidade para atuar como auxiliar da justiça.
O perito judicial, ao aceitar o encargo, assume o compromisso de desempenhar sua função com objetividade e fidelidade aos fatos e à ciência, sem qualquer vínculo de subordinação ou interesse com as partes litigantes.
A menção do nome da perita no campo "Assistente do réu" no laudo pericial (evento 46, DOC1) configura, na verdade, uma mera irregularidade formal ou um erro de preenchimento do sistema eletrônico, que não tem o condão de macular a presunção de imparcialidade do profissional nomeado pelo Juízo. É comum que, em sistemas informatizados de geração de laudos, ocorram preenchimentos automáticos ou equívocos na inserção de dados, sem que isso reflita uma situação de impedimento ou suspeição real.
A perita foi designada para atuar em nome do Juízo, e não em representação do INSS.
A sua atuação, portanto, é pautada pela busca da verdade real e pela apresentação de um parecer técnico isento, conforme os ditames do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a alegação de suspeição ou impedimento da perita, baseada unicamente em um preenchimento equivocado de um campo no laudo gerado eletronicamente, mostra-se infundada, vez que a nomeação judicial confere à perita a qualidade de auxiliar da justiça, desvinculando-a de qualquer interesse de parte e garantindo a presunção de sua imparcialidade.
A parte autora também argumenta que a perita, por ser especialista em CLÍNICA GERAL e não em MEDICINA DO TRABALHO ou doenças ocupacionais, seria inadequada para avaliar o nexo entre a função exercida e as patologias apresentadas.
Contudo, a perícia foi realizada na especialidade CLÍNICA MÉDICA, conforme requerido na inicial pela própria parte autora (evento 1, DOC1), não sendo o inconformismo do postulante em relação às conclusões periciais suficiente para ensejar a designação de nova perícia.
Essa especialidade possui formação abrangente e capacidade técnica para avaliar uma vasta gama de patologias e suas repercussões na capacidade laboral, incluindo as condições dermatológicas e osteomusculares, bem como a relação destas com as atividades profissionais.
O laudo pericial em questão demonstra que a perita realizou uma análise completa, considerando o histórico da paciente, os documentos médicos acostados aos autos, a anamnese e o exame físico, além de ter abordado a atividade laboral da autora.
A especialidade em MEDICINA DO TRABALHO, embora possa ser útil em casos complexos de doenças ocupacionais, não é um requisito indispensável para a validade da perícia em ações previdenciárias que visam a concessão de benefícios por incapacidade, especialmente quando a avaliação da incapacidade pode ser feita na especialidade CLÍNICA GERAL com base nos elementos clínicos e funcionais.
Portanto, a qualificação da perita como CLÍNICA GERAL é plenamente adequada para o encargo, e a impugnação nesse ponto não encontra respaldo para justificar a substituição do profissional.
Ante o exposto, as impugnações apresentadas pela parte autora não se mostram aptas a desconstituir a validade e a força probatória do laudo pericial.
A alegação de imparcialidade da perita é infundada, a qualificação profissional é adequada e a análise técnica considerou os elementos relevantes do caso, incluindo a atividade laboral da autora.
Saliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e o conjunto probatório será analisado no ato da prolação da sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS em relação ao laudo apresentado (evento 53).
Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:13
Indeferido o pedido
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28/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 08:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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19/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 13:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL CRISTINA DE SOUZA DE BARROS <br/> Data: 15/05/2025 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaper
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28/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:13
Despacho
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 08:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL CRISTINA DE SOUZA DE BARROS <br/> Data: 13/03/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:21
Despacho
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06/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 22:15
Juntada de Petição
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04/11/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 10:45
Despacho
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29/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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