TRF2 - 5006642-68.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006642-68.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que junte aos autos a(s) cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s), no prazo de 10 dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:54
Despacho
-
08/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006642-68.2024.4.02.5108/RJRELATOR: CESAR MANUEL GRANDA PEREIRARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 06:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006642-68.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO BORGESajuizou a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia recebimento de seguro DPVAT.
Narra que, após o falecimento de Roberto Gomes Borges em decorrência dacidende de trânsito, requereu a indenização do seguro DPVAT, na qualidade de pai do de cujus.
Diz que o pleito foi negado sob a justificativa de que na certidão de óbito constava que o falecido teria deixado um filho(a) menor, o que de fato constava na certidão de óbito, ainda que indevidamente, pois o falecido não teria filho.
Afirma que requereu a alteração da certidão de óbito judicialmente (processo número 0805042-12.2023.8.19.0058).
Contudo, a certidão de trânsito em julgado da sentença saiu somente em 3 de maio de 2024 e o Cartório ainda necessitava de 30 dias úteis para retificação da certidão de óbito, o que teria ocorrido somente em 24 de junho de 2024.
Aduz que o prazo prescricional de três anos para requerer a indenização seria alcançado em 08/06/2024 e que, por esta razão, teria efetuado nova solicitação (número 1242356537) ainda sem a certidão de óbito retificada, para que caísse em exigência, ganhando tempo para juntar a certidão de óbito retificada.
Todavia, seu pedido teria sido sumariamente negado pela ré no dia 10/06/2024, em razão da documentação, informando somente que se o autor quisesse, era para requerer o seguro novamente.
Alega ter, por isso, ter feito novo pedido no dia 01/07/2024 (1242372105), "sendo possibilitado pela ré apesar de extrapolar o prazo, que caiu em exigência em razão do nome da mãe do falecido constar de forma diferente em seu RG", o que teria sido , um erro na certidão de nascimento do Sr.
Roberto, pois sua falecida mãe não adotou nome de casada, o que teria sido explicado na exigência, "contudo, não foi aceito e ainda continuou em exigência, motivo pelo qual o autor requereu a exclusão do pleito indenizatório a parte da Sr.ª Vanete, frisa-se também já falecida, todavia também não foi aceita a exclusão", culminando com o indeferimento do pleito no dia 06/08/2024.
Em contestação, no evento 9, PET1, a CEF defende que a pretensão se encontra prescrita, pois teria decorrido mais de 3 (três) anos entre a data do acidente (08/06/2021) e o ajuizamento da demanda (06/11/2024).
No mérito, aduz que, no Boletim de Ocorrência, consta estado civil diferente da certidão de óbito e o nome da mãe está divergente entre documento de identificação da vítima e do beneficiário.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegada prescrição. Embora o prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório seja de 3 (três) anos, conforme Súmula 405 do STJ, seu termo inicial, quando existente procedimento administrativo, como no caso em exame, é o momento da recusa ou do adimplemento, alegadamente incompleto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MORTE .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO A QUO.
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO .
SÚMULA N. 405/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO .
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 229/STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO .
DATA DO ACIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n . 405 e 278 do STJ). 2.
O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ) . 3.
No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n. 7/STJ). 4 .
A correção monetária incide a partir da data do evento danoso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 148184 GO 2012/0034520-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) Como a parte autora narra na demanda que requereu o recebimento do seguro administrativamente "logo após o acidente em que o Sr.
Roberto acabou falecendo, sem, contudo, informar precisamente a data do requerimento e do indeferimento, necessário se faz a comprovação pelas partes.
Ademais, faz-se necessário que a parte autora esclareça a divergência de informações existentes entre o boletim de ocorrência policial (evento 1, OUT13) e a certidão de óbito do de cujus (evento 1, OUT15). Isto porque, apesar da certidão de óbito informar que o falecido era solteiro (evento 1, OUT15), o boletim de ocorrência afirma que Taís Pagliacci Silva era esposa de Roberto.
Confira-se: Frise-se que os endereços informados no B.O. de ambos, Roberto e de Taís, são idênticos.
Veja-se: Isto posto, intime-se a parte autora para esclarecer se Taís Pagliacci Silva era esposa ou companheira de Roberto Gomes Borges, bem como para que informe a data do requerimento e indeferimento do primeiro processo administrativo.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à ré pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006642-68.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FRANCISCO BORGESADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO BORGESajuizou a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia recebimento de seguro DPVAT.
Narra que, após o falecimento de Roberto Gomes Borges em decorrência dacidende de trânsito, requereu a indenização do seguro DPVAT, na qualidade de pai do de cujus.
Diz que o pleito foi negado sob a justificativa de que na certidão de óbito constava que o falecido teria deixado um filho(a) menor, o que de fato constava na certidão de óbito, ainda que indevidamente, pois o falecido não teria filho.
Afirma que requereu a alteração da certidão de óbito judicialmente (processo número 0805042-12.2023.8.19.0058).
Contudo, a certidão de trânsito em julgado da sentença saiu somente em 3 de maio de 2024 e o Cartório ainda necessitava de 30 dias úteis para retificação da certidão de óbito, o que teria ocorrido somente em 24 de junho de 2024.
Aduz que o prazo prescricional de três anos para requerer a indenização seria alcançado em 08/06/2024 e que, por esta razão, teria efetuado nova solicitação (número 1242356537) ainda sem a certidão de óbito retificada, para que caísse em exigência, ganhando tempo para juntar a certidão de óbito retificada.
Todavia, seu pedido teria sido sumariamente negado pela ré no dia 10/06/2024, em razão da documentação, informando somente que se o autor quisesse, era para requerer o seguro novamente.
Alega ter, por isso, ter feito novo pedido no dia 01/07/2024 (1242372105), "sendo possibilitado pela ré apesar de extrapolar o prazo, que caiu em exigência em razão do nome da mãe do falecido constar de forma diferente em seu RG", o que teria sido , um erro na certidão de nascimento do Sr.
Roberto, pois sua falecida mãe não adotou nome de casada, o que teria sido explicado na exigência, "contudo, não foi aceito e ainda continuou em exigência, motivo pelo qual o autor requereu a exclusão do pleito indenizatório a parte da Sr.ª Vanete, frisa-se também já falecida, todavia também não foi aceita a exclusão", culminando com o indeferimento do pleito no dia 06/08/2024.
Em contestação, no evento 9, PET1, a CEF defende que a pretensão se encontra prescrita, pois teria decorrido mais de 3 (três) anos entre a data do acidente (08/06/2021) e o ajuizamento da demanda (06/11/2024).
No mérito, aduz que, no Boletim de Ocorrência, consta estado civil diferente da certidão de óbito e o nome da mãe está divergente entre documento de identificação da vítima e do beneficiário.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegada prescrição. Embora o prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório seja de 3 (três) anos, conforme Súmula 405 do STJ, seu termo inicial, quando existente procedimento administrativo, como no caso em exame, é o momento da recusa ou do adimplemento, alegadamente incompleto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MORTE .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO A QUO.
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO .
SÚMULA N. 405/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO .
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 229/STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO .
DATA DO ACIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n . 405 e 278 do STJ). 2.
O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ) . 3.
No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n. 7/STJ). 4 .
A correção monetária incide a partir da data do evento danoso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 148184 GO 2012/0034520-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) Como a parte autora narra na demanda que requereu o recebimento do seguro administrativamente "logo após o acidente em que o Sr.
Roberto acabou falecendo, sem, contudo, informar precisamente a data do requerimento e do indeferimento, necessário se faz a comprovação pelas partes.
Ademais, faz-se necessário que a parte autora esclareça a divergência de informações existentes entre o boletim de ocorrência policial (evento 1, OUT13) e a certidão de óbito do de cujus (evento 1, OUT15). Isto porque, apesar da certidão de óbito informar que o falecido era solteiro (evento 1, OUT15), o boletim de ocorrência afirma que Taís Pagliacci Silva era esposa de Roberto.
Confira-se: Frise-se que os endereços informados no B.O. de ambos, Roberto e de Taís, são idênticos.
Veja-se: Isto posto, intime-se a parte autora para esclarecer se Taís Pagliacci Silva era esposa ou companheira de Roberto Gomes Borges, bem como para que informe a data do requerimento e indeferimento do primeiro processo administrativo.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à ré pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 08:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 20:37
Juntada de Petição
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 08:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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14/11/2024 05:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:51
Determinada a citação
-
07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 20:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01S)
-
06/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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