TRF2 - 5001544-71.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 09:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001544-71.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA GAMA BENTESADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ajuizamento de ação de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o E.
STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Ante o exposto e em atendimento à decisão proferida pelo E.
STJ, determino a suspensão deste feito até o pronunciamento definitivo no âmbito dos recursos repetitivos supracitados.
Intime-se. -
26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:36
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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