TRF2 - 5055588-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055588-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA VALERIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARILANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ094422)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ182801)SENTENÇAPelo exposto e para que surtam os efeitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do CPC. Observado o disposto no artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.009/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data.
Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
08/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/09/2025 20:23
Homologada a Transação
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08/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055588-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA VALERIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARILANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ094422)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ182801) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO44S)
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29/07/2025 01:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055588-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA VALERIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARILANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ094422)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ182801) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA VALERIA DA CONCEICAO <br/> Data: 14/07/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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06/06/2025 02:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJA-RJ)
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06/06/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 15:47
Juntado(a)
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05/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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