TRF2 - 5026574-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026574-72.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MILTON DERALDO DE PAULAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de atividade rural nos períodos 19/05/1976 a 29/07/1980 e 30/07/1980 a 30/07/1991; b) inserir no CNIS o tempo de segurado especial nos períodos de 19/05/1976 a 29/07/1980, 30/07/1980 a 30/07/1991 e 09/09/1996 a 01/01/2002 ? sendo certo que o período posterior a 31/10/1991, só poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana (excluída a hipótese de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida), mediante indenização; c) reconhecer o tempo especial laborado nos períodos 02/01/2002 a 19/07/2006 e 01/09/2006 a 31/12/2015 ? inclusive nos períodos que esteve em fruição de auxílio-doença; d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/220.044.015-9), nos termos da legislação que garanta ao autor o melhor benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/12/2023); e e) pagar as prestações devidas desde DER. -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 15:30. Refer. Evento 33
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 15:30
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026574-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON DERALDO DE PAULAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Como visto na decisão saneadora (Evento 17), o autor informou na autodeclaração apresentada em sede administrativa que exerceu atividade rural nos seguintes períodos: 19/05/1976 a 29/07/1980 - com o pai, na condição de meeiro, na propriedade do Sr.
Pedro Herzog, denominada Sítio Herzog, no município de Itarana/ES;30/07/1980 a 30/07/1991 e 09/09/1996 a 01/01/2002 - com a companheira, na condição de proprietário, no Sítio Chiabai, no município de Itarana/ES.
Para amparar sua pretensão o autor apresentou: a) ficha de associado do pai, no STR de Itarana, com admissão em 04/10/1976; b) ficha de matrícula na década de 70, na Escola Singular Barra do Limoeiro, zona rural de Afonso Claudio, constando a profissão do pai como lavrador; c) certidão de óbito do pai, em 23/01/2002, constando informação de que o falecido era aposentado/lavador; d) certidões de casamento dos irmãos, contraídos nos anos de 1993 e 1994, constando a profissão dos nubentes como lavradores; e) ficha de filiação junto ao STR de Itarana, com admissão em 09/09/1996, com anotação de pagamento de mensalidades entre os anos de 1996 e 2000; f) certidão de casamento do filho, contraído em 04/09/2009, constando a profissão do nubente como lavrador; g) documentos do Sitio Chiabai, adquirido pela companheira, Srª.
Clemilda Aris Chiabai, em 1990 por Formal de Partilha, em razão do falecimento do marido; h) documentos do Sítio Herzog; e i) ficha de atendimento ambulatorial, com atendimentos nos anos de 1990, 1992, 1996, constando sua profissão como lavrador.
No entanto, a companheira do autor, Srª.
Clemilda Aris Chiabai, foi casada com Luiz Cristóvão Chiabai, falecido no ano de 1988.
Assim, considerando que a Srª Clemilda passou a fruir de benefício de pensão por morte em razão do falecimento do marido no ano de 1988 e adquiriu a propriedade por formal de partilha no ano de 1990, é possível concluir que ela esteve casada até o falecimento do marido.
Sendo assim, a alegação do autor de que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar com a Srª.
Clemilda Aris Chiabai, na condição companheiro de proprietária rural, nos anos de 1980 e 1988, é contraditória aos elementos de prova coligidos aos autos.
Em vista dessas observações, o autor foi intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que apresentou nova autodeclaração informando ter exercido atividade rural nos seguintes períodos (Evento 23, DECL2): 19/05/1976 a 29/07/1980 – em regime de economia familiar, na condição de meeiro, com o pai, Sr.
Joao Deraldo de Paula, na propriedade do Sr.
Pedro Herzog, situada em Itarana/ES;30/07/1980 a 25/03/1989 – individualmente, na propriedade do Sr.
Pedro Herzog, situada em Itarana/ES;26/03/1989 a 30/07/1991 – em regime de economia familiar, na condição de proprietário, com a companheira, Srª.
Clemilda Aris Chiabai, no Sítio Chiabai, em Itarana/ES; e09/09/1996 a 01/01/2002 – em regime de economia familiar, na condição de proprietário, com a companheira, Srª.
Clemilda Aris Chiabai, no Sítio Chiabai, em Itarana/ES.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 7, VIDEO4 a 8) confirmou o trabalho rural pelo autor na propriedade do Sr.
Pedro Herzog apenas por 4 anos, e que depois o autor teria passado a exercer atividade rural na propriedade da companheira.
Portanto, a prova audiovisual produzida não é válida, posto que claramente instruída para confirmar as informações prestadas na autodeclaração apresentada em sede administrativa.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1976 a 1991 e 1996 a 2002, em especial entre os anos de 1980 e 1988, no qual afirmou ter trabalhado na condição de proprietário junto com a companheira, contudo, em vista dos documentos apresentados, retificou as informações e afirmou ter exercido atividade rural individualmente na propriedade do Sr.
Pedro Herzog (período para o qual inexiste documentos atestando o labor rural).
Neste contexto, DESIGNO o dia 12/06/2025 às 15h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, DEVERÁ A PARTE AUTORA apresentar certidão de nascimento de inteiro teor da filha Mirian Deraldo de Paula, como determinado no Evento 17.
Suspenda-se o processo, até a realização da audiência. -
29/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2025 10:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:20
Despacho
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13/08/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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