TRF2 - 5040300-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040300-16.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:25
Determinada a intimação
-
01/07/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/06/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040300-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RONE FERREIRA DOS REISADVOGADO(A): GEORGE ALEXANDRE NEVES (OAB ES008641)ADVOGADO(A): MISSIANA SALVIATO NEVES (OAB ES031058)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Pelo exposto defiro o pedido de antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de: a) Providenciar o cancelamento/anulação do contrato de empréstimo de CDC que consta no extrato bancário, bem como providenciar a cessação dos descontos realizados na conta bancária da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo em referência; b) RESTITUIR / PAGAR à autora todos os valores indevidamente descontados, no que se refere ao contrato de empréstimo. Ainda, conforme fundamentação já exposta acima, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à Caixa Econômica Federal ? CAIXA que suspenda todos os procedimentos de cobrança relativos ao contrato de empréstim.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais.
Ratifico o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme já decidido no evento 3. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2025 09:01
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição
-
20/01/2025 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
17/01/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 19:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
11/12/2024 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 10:41
Determinada a citação
-
06/12/2024 02:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004616-23.2021.4.02.5005
Jose Gustavo da Costa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 08:44
Processo nº 5017884-45.2024.4.02.5101
Michel Paulo Gomes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 12:28
Processo nº 5055799-94.2025.4.02.5101
Erika das Gracas Monteiro Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020279-17.2023.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Michelly Malho Pires Mello
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094587-17.2024.4.02.5101
Leandro de Oliveira Candido
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:45