TRF2 - 5036898-78.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5036898-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO WILAMS SOUZA SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora no processo n. 5090126-36.2023.4.02.5101 contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 119, DESPADEC1, dos autos do referido processo), em que se discute a forma de cálculo do valor da condenação da União Federal. 2.
Impõe-se, todavia, não se conhecer do agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. 3.
Com efeito, as únicas decisões interlocutórias passíveis de recurso, no rito dos juizados especiais federais, são as de deferimento ou indeferimento de medidas cautelares, conforme se infere do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
Aliás, no âmbito dos juizados especiais estaduais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 576.847 (Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 7/8/2009), que, nas ações abrangidas pelo rito da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados especiais federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001), prevalece "a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". 5.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível no rito especial dos juizados especiais federais, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 6.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em agravo de instrumento no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:10
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:51
Distribuído por dependência - Número: 50901263620234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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