TRF2 - 5041678-61.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041678-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que excluiu réu BANCO DAYCOVAL do polo passivo dos autos do processo nº 5094692-91.2024.4.02.5101/RJ sob o fundamento de que a referida pessoa jurídica não se encontra elencada no art.109 da CRFB/88 de modo a atrair a competência da Justiça Federal, devendo a demanda prosseguir apenas em relação à ECT. É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre a recorribilidade, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis em que, via de regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, o mesmo não ocorre nos Juizados Especiais Federais, pois a Lei 10.259/01 traz previsão expressa do possível manejo de uma medida de urgência para atacar decisões interlocutórias que apreciem uma questão de urgência ou possam acarretar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 5º da Lei 10.259/01).
No caso dos autos, a impetrante se sentiu prejudicada pela decisão do Juízo impetrado que afastou o BANCO DAYCOVAL do polo passivo da demanda por entender pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido direcionado à referida Ré.
Contudo, o Enunciado nº 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro restringe a possibilidade do mandado de segurança no rito do JEF apenas aos processos que estejam em fase de execução, o que não ocorre, in casu. “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” No presente caso, a decisão contra a qual se insurge o impetrante foi proferida ainda na fase de conhecimento, não se vislumbrando, noutro giro, a teratologia da mesma, razão pela qual incabível a impetração.
Pelo o exposto, ante a inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M.
Juizado de origem. -
05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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