TRF2 - 5054062-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001318-69.2025.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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13/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054062-56.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ESTER FERREIRA RIBEIRO KAWAKAMIADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
FIES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS NA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017.
PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001318-69.2025.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054062-56.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ESTER FERREIRA RIBEIRO KAWAKAMIADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida de urgência oposta pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juiz de 1a. instância nos autos principais nº 5001318-69.2025.4.02.5106 (evento 04), que indeferiu o pedido liminar, sob a fundamentação de que não há demonstração de dano de difícil reparação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Juiz de 1a. instância indeferiu a tutela antecipada sem fudamentar a sua decisão.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que se determine a suspensão da cobrança das parcelas devidas na fase de amortização do contrato do FIES da recorrente até o julgamento final do processo principal ou, subsidiariamente, requer a aplicação de taxa de juros zero ao contrato da recorrente, ainda que este tenha sido firmado em 2012 ou, conforme entendimento, a partir do ano de 2018, até o término da fase de amortização do contrato do FIES da recorrente, sob o argumento de que a Lei nº 13.530/2017, que instituiu o juros zero, entrou em vigor no ano de 2018. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A recorrente alega que realizou curso de Pedagogia, sendo beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES), através do qual teve suas despesas da graduação supridas, com mencionado valor global liberado correspondente a R$ 11.249,50 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Diz que, ao tomar ciência da Lei nº 13.530/2017, que dispõe sobre a isenção de juros para contratos do FIES firmados a partir de 2018, ajuizou a demanda principal com o intuito de que a norma mais benéfica seja aplicada retroativamente ao seu contrato.
Sustenta que há previsão de redução de juros estabelecidos sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme §10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001.
Assim, diz que há probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo, pois alega que a recorrente encontra-se sem condições de continuar arcando com o pagamento das mensalidades da fase de amortização do FIES sem prejuízo direto a sua subsistência.
Pois bem, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, são eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
Compulsando os autos principais, verifico que a parte autora afirmou que teria que destinar o valor de R$ 106,38 para quitar suas parcelas do FIES, com previsão da última parcela em junho de 2032, sendo que se encontra adimplente.
Diante de tal afirmação, considerando ainda o valor baixo da prestação, verifico estar o ausente o requisito do "periculum in mora", haja vista que o risco de dano irreparável é suprimido, no presente caso, pela celeridade atinente ao rito dos Juizados Especiais, tendo em vista que somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. Além disso, entendo que deva haver o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado pela parte autora, no que tange à suspensão da cobrança das parcelas devidas na fase de amortização do contrato do FIES até o julgamento final do processo principal.
Comunique-se ao juízo originário, por meio de translado de peças no sistema e-proc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento. -
05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 50013186920254025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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