TRF2 - 5001117-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR02 -> TRF2
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-80.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade impetrada encaminhe à PGFN os débitos tributários vencidos constantes do relatório de Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no Evento 38, ANEXO3, para fins de inscrição em dívida ativa da União e, posterior, adesão da impetrante à transação tributária. -
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:41
Concedida a Segurança
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04/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 10:46
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-80.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Yasmin Noite Indústria e Comércio de Roupas Íntimas Ltda. contra ato pretensamente praticado pelo Agente da Receita Federal do Brasil – União – Fazenda Nacional – Nova Friburgo.
A impetrante alega possuir passivo tributário não inscrito em dívida ativa e busca a transação de tributos com base nas Portarias PGFN n° 33/2018 e MF n° 447/2018.
A Receita Federal não teria remetido os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após o prazo de 90 dias, o que prejudica a adesão da impetrante ao parcelamento disponível.
A impetrante fundamenta seu pedido no direito à migração dos débitos para a PGFN, considerando a morosidade da Receita Federal como desarrazoada e prejudicial à regularização fiscal da empresa.
Pretende a concessão de liminar para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN no prazo de 48 horas.
Atribui à causa o valor de R$ 312.238,77.
O recolhimento de custas está comprovado no Evento 5.
Relatados, decido.
Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo da demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse contexto, em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. A impetrante alega possuir débitos tributários vencidos sob a administração da Receita Federal do Brasil e requer a antecipação da tutela para que estes sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Com efeito, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da União é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O §4º define de maneira expressa que “A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional”.
Assim sendo, a atribuição para inscrição de débitos que constam como pendentes de pagamento é da PGFN.
Ocorre que, para tanto, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário para que se possa realizar a inscrição em Dívida Ativa da União. Nesses termos, somente após a inscrição em dívida ativa é que o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur se encerra, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível.
A propósito, a Portaria ME nº 447/2018, determina que a Receita Federal terá 90 dias para encaminhar à PGFN pedidos de inscrição de contribuintes na Dívida Ativa da União.
Confira-se: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e pela verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário. De outro lado, a impetrante não postula procedimento diverso do que é de rigor da Administração, apenas pretende a sua realização imediata.
Observe-se, ainda, que essa medida não aponta qualquer prejuízo para o Fisco, já que esse é o procedimento natural.
Em relação à impetrante, a demora na remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa pode vir a representar lesão às suas atividades empresariais, tendo como exemplo a não apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Considero, ainda, que o documento colacionado à fl. 4 da petição inicial (Evento 1, INIC1) demonstra a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar.
Acrescento que o TRF desta 2ª Região já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, nos autos do agravo de instrumento nº 5003865-74.2025.4.02.0000.
Ante o exposto: (I) Defiro, por ora, a liminar requerida pelos motivos acima expostos; (II) Notifique-se com urgência, a autoridade impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações, no prazo de 10 dias úteis, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; (III) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 15 dias úteis; (IV) Com a chegada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, em 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Nova Friburgo, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-80.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que cumpra o despacho proferido no evento 7, apresentando o instrumento de procuração em nome da pessoa jurídica, representada pelo sócio indicado no contrato social, com poderes para assinar a procuração, incluindo a devida identificação e qualificação.
Prazo: 5 dias. -
29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição - YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDA (RJ210337 - ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA)
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-80.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto por YASMIN NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDA. em face do AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA FRIBURGO.
Custas judiciais recolhidas (evento 5). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração com a devida identificação e qualificação do signatário, validamente assinada.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará apenas: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, a parte autora deverá fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:43
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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