TRF2 - 5000684-92.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000684-92.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: JOANA FLAVIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOANA FLAVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face da DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito apresentados nestes autos, evento 1, ANEXO9 A parte autora afirma ter sido autuada pelo sistema Free Flow da rodovia Rio-Santos, pelo motivo de “Deixar de Efetuar o pagamento, pelo uso de rodovias urbanas, na forma estabelecida", Apesar de possuir o “tag” da VELOE (3º Réu) instalado em seu veículo, havendo problemas no sistema de cobrança automática, que acabou por resultar em dezenas de autos de infrações nos meses de fevereiro e março de 2024.
O autor requer antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir a eventual proibição de dirigir, diante de possível acumulação de pontos na carteira, até o julgamento de mérito. É o que me cumpre relatar.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, devendo constar ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no polo passivo da demanda, em substituição de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de probabilidade do direito.
Além disso, o autor pode recorrer na via administrativa, o que afasta por ora a exigibilidade da sanção.
Assim, não há risco ao resultado útil do processo neste momento.
De outra feita, impõe-se a inversão do ônus da prova, para estabelecer que cabe à ANTT e à CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A comprovarem as circunstâncias das autuações das infrações questionadas pela parte autora nos autos. Com efeito, as rés detêm os documentos e os detalhes que envolvem a autuação administrativa, encontrando-se em melhores condições de produzir a prova, que se relaciona às suas atividades econômicas e, no caso da ANTT, à sua função institucional. Por fim, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique à relação jurídica mantida entre a ANTT e o autor, assinalo que compete à Agência Reguladora supervisionar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros e, como supervisora dessas atividades, há evidente maior facilidade de obtenção da prova do fato pela Administração (art. 373, §1º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Citem-se as rés, cientes da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se as rés silentes, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Despacho
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13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:27
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:14
Despacho
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02/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:58
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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