TRF2 - 5008404-49.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008404-49.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TANCREDO BRANDAO CAMPOSADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 64, PET1, em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.
Intime-se. -
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:00
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008404-49.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TANCREDO BRANDAO CAMPOSADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 43, PET1, em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.
Intime-se. -
05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 09:40
Determinada a intimação
-
04/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
09/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:38
Determinada a intimação
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANCREDO BRANDAO CAMPOS <br/> Data: 09/12/2024 às 14:20. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007317-14.2022.4.02.5104
Marcelo Ruela Nunes
Tome Edificacoes LTDA em Recuperacao Jud...
Advogado: Marcelo de Almeida Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088682-31.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Conceicao Xavier da Silva
Advogado: Eliene Riguetti Guerra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:48
Processo nº 5007317-14.2022.4.02.5104
Bela Roma Spe LTDA
Marcelo Ruela Nunes
Advogado: Vitor Oliveira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 19:13
Processo nº 5004249-09.2025.4.02.5118
Sebastiao Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56
Processo nº 5050861-56.2025.4.02.5101
Danillo Soares Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:02