TRF2 - 5003247-50.2024.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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21/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/08/2025 08:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJMAG01
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20/08/2025 11:27
Transitado em Julgado
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19/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003247-50.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: LUIZ MARQUES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DE O AUTOR TER COMPLETADO 65 ANOS DE IDADE E SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE GRATUIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 230, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ilegalidade da Instrução normativa 207/2019 que veda o pagamento EM GERAL a servidores maiores de 65 anos.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADo no TRF2.
RECURSO DA PARTE autora CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO, CONDENANDO a parte ré a RESTABELECER O AUXÍLIO TRANSPORTE DO AUTOR, enquanto não utilizar exclusivamente transporte gratuito, ante a impossibilidade de acumulação de utilização de transporte gratuito exclusivamente e auxilio transporte, de acordo com as normas vigentes, à exceção contida no artigo 2º, IV Instrução Normativa SGP/SEGGD/ME Nº 207/2019.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21.
Limitado o valor dos atrasados e das doze vincendas à alçada, nos termos do tema 1030 do STJ, considerando a renúncia constante da inicial (evento 1, TERMREN7).
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003247-50.2024.4.02.5114/RJAUTOR: LUIZ MARQUES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Gratuidade de justiça revogada.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 13:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:06
Determinada a citação
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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