TRF2 - 5030851-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030851-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTEMIA MARIA GONCALVESADVOGADO(A): MARIA JOSE ANDRADE (OAB RJ094050)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ138034) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de CARDIOLOGISTA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OTEMIA MARIA GONCALVES <br/> Data: 09/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCELO LUIZ D
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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15/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:47
Determinada a intimação
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:55
Juntado(a)
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12S para RJRIO41S)
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11/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:39
Determinada a intimação
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07/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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