TRF2 - 5000057-18.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000057-18.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ILSA RAASCH PETERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, requereu o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: de 26/02/1976 a 24/08/1984 e de 31/10/1991 a 31/12/1996.
Como se percebe, parte do tempo campesino foi laborado após 31/10/1991 e, por isso, somente será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso sejam recolhidas as respectivas contribuições.
Ocorre que, em sede administrativa, o INSS reconheceu apenas 10 anos, 08 meses e 12 dias de contribuição total.
Assim, a concessão da aposentadoria pretendida depende, necessariamente, de ao menos parte do tempo campesino laborado após outubro de 1991.
A própria parte autora mencionou, na petição inicial, que recolheria tais contribuições caso fosse necessário para a obtenção do benefício.
Ademais, requereu também a expedição de Guia para complementação das contribuições vertidas no percentual de 11%.
Ocorre que somente se aferirá tal necessidade no momento do julgado.
Contudo, em assim procedendo, este juízo provocaria uma sentença condicional, pois a concessão da aposentadoria dependeria de implemento futuro de uma das condições essenciais para a prestação.
Com intuito de evitar esse tipo de situação, antes de prosseguir com a instrução, faz-se necessário que a parte autora recolha as contribuições previdenciárias, ao menos quanto ao que entender suficiente para a concessão da aposentadoria.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o período que pretende recolher e/ou complementar as contribuições previdenciárias.
Em seguida, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir a GPS do período informado, acrescidos de juros e multa (somente quanto às contribuições posteriores à edição da MP nº 1.523/96 - Tema nº. 1.103 do STJ), calculados apenas até a data do requerimento administrativo, pois naquele momento houve o pedido de reconhecimento da atividade rural, realizada em regime de economia familiar.
Importante mencionar que, quanto ao período rural cujas contribuições pretende-se recolher, seus valores deverão ser apurados com base no salário mínimo vigente à época, não se aplicando a regra do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, pois relativa apenas aos contribuintes individuais com atividade eminentemente urbana.
Apresentado o valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da Guia da Previdência Social.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:18
Decisão interlocutória
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13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 15:53
Juntada de Petição
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:28
Determinada a intimação
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09/01/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
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08/01/2024 18:35
Declarada incompetência
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08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/01/2024 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
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04/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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