TRF2 - 5000240-66.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Despacho
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01/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/06/2025 18:04
Despacho
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000240-66.2023.4.02.5120/RJAUTOR: REINALDO GUIMARAES MORAESADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)SENTENÇAAnte o exposto: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 01/09/1997 a 21/12/2012, 01/04/1990 a 10/05/1990, 01/03/1991 a 18/06/1992 e de 01/08/1986 a 31/12/1987; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) DECLARAR o tempo comum de 27/07/1983 a 30/08/1983 (empregador CASA E SAÚDE E MATERNIDADE N S FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S/A) e de 01/01/1988 a 13/05/1988 (empregador BANCO DE SANGUE DE NOVA IGUAÇU LTDA); b.2) DECLARAR como prestados em condições especiais os períodos de 27/07/1983 a 30/08/1983, 01/08/1986 a 13/05/1988, 01/04/1990 a 10/05/1990, 01/03/1991 a 18/06/1992 e de 01/09/1997 a 21/12/2012; b.3) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 198.220.464-5, de titularidade da parte autora, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (01/07/2021) de modo que, na nova RMI, seja considerado o tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 24 dias, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e b.4) condenar o INSS ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 198.220.464-5, de titularidade da parte autora, desde a DIB (01/07/2021).
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:06
Determinada a intimação
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06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2023 12:40
Juntado(a)
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15/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2023 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2023 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2023 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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