TRF2 - 5012935-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
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02/09/2025 17:26
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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01/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 104 e 105
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)ADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)AUTOR: ERICK LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)ADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)AUTOR: DIOGO LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)ADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)AUTOR: JAIR FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)ADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488) DESPACHO/DECISÃO DrTrata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, ERICK LOBO ABERCROMBIE, DIOGO LOBO ABERCROMBIE e JAIR FERREIRA DE CASTRO, na qual objetivam, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 84/90) e provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14), com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. Os autores requerem a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental ao presente caso, pois a manutenção do imóvel seria mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição.
Assim, apresentam dois laudos para essa finalidade, o que configuraria prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
Logo, pretendem a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que os condenou à demolição do imóvel objeto da lide, à remoção dos entulhos e à reparação dos danos ambientais causados.
Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de 15 dias (evento 47, DESPADEC1).
Os autores pagaram as custas processuais.
Contudo, não fizeram o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC (evento 58, CERT1).
Decisão indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito (evento 59, DESPADEC1).
Embargos de Declaração opostos da decisão de evento 59 (evento 77, PET1).
Decisão reformou a de evento 59, com a correção do valor da causa e determinação para que autores emendassem a inicial, complementassem as custas e recolhessem o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC (evento 81, DESPADEC1). Autores apresentaram a emenda à petição inicial e recolheram as custas e o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa (evento 91, PET1, evento 91, CUSTAS4, evento 91, GUIADEP5 e evento 91, COMP6). É o relatório.
Passo a decidir. A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do CPC, mediante existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que revela o fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também conhecido como periculum in mora.
Consoante dispõe o inciso VII do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor "obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
A ação rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, como preceitua o artigo 969 do CPC, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Somente em casos excepcionalíssimos admite-se a concessão de medida de urgência que vise à sustação dos efeitos do julgado rescindendo, uma vez que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (AgRg na AR 3154/TO, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, j. em 11.05.2005, pub.: DJU 6.6.05).
No caso, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Na ação rescisória, os autores pleiteiam a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental, cuja finalidade é reconhecer que a manutenção do imóvel identificado como gerador de danos ambientais, após ser ecologicamente adaptado, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição por não forçar a recuperação e a readaptação da fauna, flora e solo local.
Assim, os autores apresentaram laudos datados de 15/08/2023 (evento 1, LAUDO11) e de 09/06/2020 (evento 1, OUT14), o que constituiriam novas provas que possuiriam força de alterar julgamento do mérito.
O conceito de prova nova não se relaciona apenas ao conteúdo do documento apresentado, mas também à época em que ele foi produzido. O STJ também adota o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional: "PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A APARELHAR AÇÃO RESCISÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de documento novo consoante dispõe a apontada norma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Logo, os laudos apresentados não configuram provas novas, conforme disposto no CPC e na jurisprudência do STJ.
Ademais, no voto divergente e vencedor do acórdão rescindendo, houve o apontamento dos danos causados pelo imóvel em questão, o que impede a aplicação da teoria mencionada.
Cito o seguinte trecho em abono a essa tese (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, VOTO17): "(...) Conforme analisado pela sentença, não há dúvidas acerca do dano ambiental causado pelo Réu.
O quiosque/restaurante se encontra em área de preservação permanente e foi construído à completa revelia dos órgãos de proteção ambiental competentes, sem obter licenciamento e sem a realização de estudos de impacto ambiental.
Os laudos técnicos atestam a degradação do meio ambiente, citando a redução da faixa de areia no local, a destruição da vegetação nativa e o despejo de lixo e esgoto in natura, o que tem provocado assoreamento da lagoa, poluição hídrica e morte da fauna marinha daquele ecossistema.(...)" (grifei) Portanto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, ausentes os requisitos inerentes à concessão da liminar pleiteada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE AS PARTES RÉS para resposta, na forma do art. 970 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
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03/07/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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01/07/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 87, 85, 84 e 86
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: ERICK LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: DIOGO LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: JAIR FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473) DESPACHO/DECISÃO Chamo o processo à ordem. Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, ERICK LOBO ABERCROMBIE, DIOGO LOBO ABERCROMBIE e JAIR FERREIRA DE CASTRO, na qual objetivam, com fulcro no inciso VII do art. 966, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 84/90) e deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14) com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. Decisão de evento 59, DESPADEC1 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo pela falta do recolhimento do depósito de 5% sobre o valor da causa previsto no art. 968, II do CPC.
Os autores opuseram embargos de declaração (evento 77, PET1) dessa decisão, com a argumentação de que ainda possuíam o prazo para recolhimento do depósito de 5% sobre o valor da causa.
Inclusive relatam dificuldades para o pagamento por dificuldades na página do TRF2 (evento 77, ANEXO2; evento 77, ANEXO3 e evento 77, ANEXO4).
Ademais, o valor atribuída à causa foi de R$ 1.000,00 (evento 1, INIC1, fls. 39). Os autores pretendem a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que os condenou à demolição do imóvel objeto da lide, à remoção dos entulhos e à reparação dos danos ambientais causados.
Contudo, tal condenação é incompatível com o valor da causa atribuído na petição inicial de R$ 1.000,00.
Inclusive, é bem inferior ao valor original de R$ 10.000,00 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 342, OUT22, fls. 19).
Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Em face do exposto, reformo a decisão que indeferiu a petição inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, complementar as custas e efetuar recolhimento do depósito previsto no art. 968, II do CPC, no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
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25/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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18/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB20
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18/06/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 64, 62, 61 e 63
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: ERICK LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: DIOGO LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: JAIR FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, ERICK LOBO ABERCROMBIE, DIOGO LOBO ABERCROMBIE e JAIR FERREIRA DE CASTRO, na qual objetivam, com fulcro no inciso VII do art. 966, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 84/90) e deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14) com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. O relator indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de 15 dias (evento 47, DESPADEC1).
Os autores pagaram as custas processuais.
Contudo, não fizeram o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC (evento 58, CERT1). É o relatório.
Decido. Os autores foram intimados para recolherem as custas e efetuarem o depósito previsto no art. 968, II do CPC, mas não cumpriram a ordem judicial.
A Lei nº 9.289/1996, que trata das custas na Justiça Federal, dispõe que o autor recolherá metade das custas "por ocasião da distribuição do feito" (art. 14, I) e, especificamente na ação rescisória, o art. 968, II do CPC estabelece que o autor efetuará o depósito de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 968, §3º do CPC.
Dessa forma, uma vez que não houve o recolhimento do depósito de 5% sobre o valor da causa, a petição inicial deve ser indeferida.
Cito o seguinte precedente do STJ em apoio ao raciocínio aqui desenvolvido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4.
Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na AR n. 6.206/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020). Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 968, §3º c/c art. 290, ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
-
09/06/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
-
06/06/2025 14:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52, 50, 49 e 51
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: ERICK LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: DIOGO LOBO ABERCROMBIEADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473)AUTOR: JAIR FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ170488)ADVOGADO(A): LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, ERICK LOBO ABERCROMBIE, DIOGO LOBO ABERCROMBIE e JAIR FERREIRA DE CASTRO, na qual objetivam, com fulcro no inciso VII do art. 966, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 84/90) e deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14) com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 352, OUT32, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. Requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Despacho que intimou os autores para comprovação da hipossuficiência alegada no evento 30, DESPADEC1. É o relatório.
Decido. A autora LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA apresentou mera declaração para solicitar a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 13, DECLPOBRE3).
Para fins de concessão do benefício, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC/15), enquanto as pessoas jurídicas precisam comprovar a hipossuficiência, como estabelece o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse contexto, ainda que a pessoa jurídica requerente esteja em processo de liquidação extrajudicial ou falência, a insuficiência de recursos financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça deve ser demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
FINEX.
INADIMPLEMENTO.
SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXPORTADOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução fiscal, que almejava a desconstituição do título executivo que lastreia os autos principais.
Não houve condenação em honorários advocatícios, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos), nem em custas, ante a isenção legal, na forma do art. 7º, da Lei 9.289/96. - Conforme bem pontuado pelo Il.
Magistrado, o direito à gratuidade de justiça para pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A crise empresarial vivenciada pela parte embargante é o motivo pelo qual teve sua quebra decretada, de modo que a simples exposição da relação de credores, com seus respectivos créditos, e a afirmação de que não possui recursos em caixa para suprir com seu passivo não servem para tal comprovação. - Embora não negue a inadimplência contratual relativa ao financiamento contraído junto ao FINEX, a parte embargante alega que a UNIÃO FEDERAL já recebeu os recursos angariados com o referido financiamento, tendo em vista o adiantamento efetuado pelo IRB, que atuou como seguradora, na forma da Lei 4.678/65 (Seguro de Crédito à Exportação - SEC).
Nesse contexto, aduz que o IRB, ao sub-rogar-se nos direitos do ente público, já promoveu a cobrança judicial dos valores financiados, por meio de ação distribuída na Justiça Estadual, julgada procedente e confirmada nas instâncias recursais, com trânsito em julgado em 13/05/2010.
Ante a decretação da quebra da parte embargante, o IRB habilitou seu crédito nos autos da falência.
Por isso, sustenta a ilegitimidade ativa da UNIÃO FEDERAL para promover à execução fiscal, nos autos principais, eis que o financiamento contraído junto FINEX já foi ressarcido integralmente pelo IRB. - Não assiste razão à parte embargante. - O ressarcimento realizado pelo IRB à UNIÃO FEDERAL deu-se, exclusivamente, em relação à Participação Obrigatória (P.O.) do estaleiro, no âmbito do Certificado de Cobertura, que instrumentalizava o Seguro de Crédito à Exportação (SEC), nos termos do art. 6º da Lei 4.678/1965. - Compulsando os autos, verifica-se que a CDA nº 70 6 96 023912-32 refere-se à dívida oriunda de operação contratada com amparo no art. 60 da Lei 5.025/66, que cria o FINEX, destinado a suprir recursos para o financiamento de exportações.
Vê-se, dessa forma, que a execução fiscal visa à cobrança dos próprios recursos do FINEX, angariados pela parte embargante e não adimplidos.
No mesmo sentido concluiu o Juízo a quo. - Recurso da embargante desprovido." (TRF2, AC nº 0080360-20.2018.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, j. em 14/06/2021) - sem grifos no original. Confira-se, a propósito, julgados do STJ em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ." (STJ AgInt no AREsp 1021128 / MS Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO j. em 17/08/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ AgInt no REsp 1619682 / RO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo j. em 15/12/2016) Ademais, a gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso, após a regular intimação dos autores para que comprovassem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mantiveram-se silentes.
Em face do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intimem-se os autores para recolherem as custas judiciais e efetuarem o depósito previsto no art. 968, II do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:15
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
-
27/05/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24
-
24/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
-
21/04/2025 22:05
Determinada a intimação
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB20)
-
15/04/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/04/2025 17:08
Despacho
-
20/02/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
16/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LAGOAS DE ITAIPU BAR LTDA ME - EXCLUÍDA
-
13/12/2024 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/12/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 18:50
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
-
16/09/2024 20:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
12/09/2024 23:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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