TRF2 - 5039398-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039398-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com cálculo nos termos anteriores aos trazidos pela EC nº 103/2019.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Determinada a citação
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05/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO45S)
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02/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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