TRF2 - 5095039-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095039-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS LUIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS LUIS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum (benefício 204.283.796-7) em aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico, motivado por ser soro positivo (HIV) desde 1998.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intimem-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 204.283.796-7.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:45
Determinada a citação
-
17/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095039-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS LUIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a renúncia apresentada, Evento 6 (TERMO DE RENÚNCIA2), com o fim de compatibilizar os autos ao rito dos Juizados Especiais Federais, enquadrando o valor da causa no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, considerando, ainda, a tese firmada no julgamento do tema 1030/STJ, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo. À Secretaria para as devidas regularizações.
Após, cite-se e intime-se a Ré para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir. -
06/06/2025 07:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 07:09
Determinada a intimação
-
05/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:25
Determinada a citação
-
17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002686-04.2025.4.02.5110
Lorena Manuella Gomes Trigoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Maria de Souza Rio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005650-03.2021.4.02.5112
Eliezio Avelino da Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014721-32.2025.4.02.5001
Tatiana Ferro Botecchia de Nadae
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Rodrigo Cesar Barbato Fabbris da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001321-33.2025.4.02.5103
Aline Moreira Correa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 10:36
Processo nº 5131097-63.2023.4.02.5101
Francisco Ignacio de Azevedo Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 10:32