TRF2 - 5003955-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003955-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:18
Determinada a citação
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003955-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849) DESPACHO/DECISÃO I - Pretende a parte autora, em síntese, a concessão da tutela de urgência, para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer seu benefício de aposentadoria por idade. Alegou que: "No final do mês de outubro de 2023 ao comparecer a agência do Banco Bradesco para receber os benefícios teve a informação prestada pelo funcionário da agência que o INSS só liberou o valor da pensão, a aposentadoria esta suspensa devido a insuficiência nos dados cadastrais. (...) Insta salientar que cumpriu todas as exigência que lhe foram imputadas, até a presente data o benefício permanece suspenso sob a alegação que não houve por parte da autora interesse no cumprimento da exigência, o que não é verdade, podendo ser comprovado no requerimento em anexo." Com base em juízo de cognição sumária, entendo que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a viabilidade de restabelecimento do benefício.
O art. 300 do CPC disciplina a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito uma vez que a suspensão do benefício ocorreu apenas em razão do cancelamento do CPF da requerente (Evento 14) e realizada consulta nesta data foi verificada situação regular(Comprovante de Situação Cadastral no CPF).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é inegável diante do caráter alimentar do benefício.
No tocante à reversibilidade dos efeitos da decisão satisfativa, tomada neste momento, calha ressaltar que a não concessão da tutela por conta da ausência de tal requisito teria efeitos muito mais graves, deletérios e permanentes do que a eventual despesa financeira que o Poder Público possa ter, ante a documentação acostada aos autos que comprova a gravidade da enfermidade que acomete o autor, cujo estágio não permite o exercício de atividade laborativa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por idade da requerente, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão. Intimem-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão. -
06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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29/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:29
Determinada a citação
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16/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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