TRF2 - 5051447-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051447-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FLAVIO CALP GONDIMADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido verbal formulado pelo patrono da parte impetrante, passo a apreciar o pedido de tutela provisória formulado na inicial da presente ação, em que se pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito apurado pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 12448.729506/2018-6.
Primeiramente, cabe ressaltar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Contudo, ao menos em exame perfunctório próprio do juízo liminar, não observo consistência na tese autoral.
Isto porque conforme se depreende dos elementos trazidos aos autos, o crédito tributário que ora se discute foi constituído após o trâmite do procedimento fiscal nº 12448.729506/2018-6 em todas as instâncias administrativas, com o proferimento de várias decisões adequadamente fundamentadas.
Assim, não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade que justifique a suspensão da exigibilidade dos valores lançados. Tampouco há risco ao provimento jurisdicional final, considerando o célere rito do mandado de segurança. Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, após a manifestação do Parquet, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051447-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FLAVIO CALP GONDIMADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para recolher as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
27/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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