TRF2 - 5004704-41.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITB02
-
04/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
03/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004704-41.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOANAMIR MARMELO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL, COM LEVE COMPROMETIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSA, EM TOM MAIS ALTO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 71, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 62, SENT1).
Alega que é pessoa com deficiência auditiva severa, com limitações comunicacionais e cognitivas evidentes, já reconhecidas nos documentos médicos acostados aos autos, além de possuir atualmente 62 anos de idade, o que impõe obstáculos ainda maiores à sua inserção no mercado de trabalho.
Sustenta que Sua condição de dona de casa decorre da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, e não da sua capacidade laboral.
Trata-se de subsistência informal, às margens da proteção previdenciária e trabalhista, o que caracteriza perfeitamente o perfil de vulnerabilidade social protegido pelo BPC.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 29/07/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM15).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 38, LAUDO1): Periciada 62 anos, Dona de casa, 5ª série do 1º grau.
Relata que apresenta redução da acuidade auditiva desde o nascimento, não referindo melhora com o tratamento médico. Afirma realizar suas atividades domésticas.
Nega realizar tratamento médico.
Nega uso de prótese auditiva.
Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Manobra de Romberg negativa; Conversa em tom pouco acima do coloquial; Exame físico restante sem alterações dignas de nota 2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente.
R-●Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução.
CID: H90.0. 5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- Estabilizada.
Apresenta redução da acuidade auditiva. 7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo? R- Leve. 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? R- Sim.
Sim. 12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R- Não há impedimentos para sua atividade.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos. 13) Apresente o(a) Sr(a).
Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
R- Apta para sua atividade.
Parecer A redução da acuidade auditiva não gera impedimentos para sua atividade Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Com efeito, apesar do laudo pericial atestar que há prejuízos auditivos tal restrição não gera impedimentos que impeçam sua participação no meio social em igualdade com os demais, considerando que consegue se comunicar, apenas utilizando tom mais alto de voz. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM15): Para além, na perícia realizada no INSS, a autora utilizava aparelhos auditivos, facilitadores que compensam a redução da capacidade auditiva: Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:43
Juntado(a)
-
10/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR03G02 para RJRIOTR03G01)
-
10/07/2025 14:57
Declarado impedimento
-
09/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004704-41.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOANAMIR MARMELO DA SILVAADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
27/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 23:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 24
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 24
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
08/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 23
-
07/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANAMIR MARMELO DA SILVA <br/> Data: 04/02/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
07/01/2025 18:50
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:38
Determinada a intimação
-
07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição
-
27/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANAMIR MARMELO DA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITERÓI
-
26/11/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
20/11/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047931-02.2024.4.02.5101
Margareth Casas Teodosio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 15:40
Processo nº 5071759-27.2024.4.02.5101
Delma Alessandra Barboza dos Santos Ribe...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005573-82.2025.4.02.5102
Helio Rouede de Andrade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081505-16.2024.4.02.5101
Raquel Calderano Tauziede
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 17:48
Processo nº 5012632-27.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Frederico Givisiez Costa
Advogado: Bruno Vicente Pinto Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:29