TRF2 - 5086776-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086776-06.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GEIZA MARTINS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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19/07/2025 21:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5086776-06.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: GEIZA MARTINS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEMA 364 TNU.
UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a improcedência do pedido.
Sem custas.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:07
Determinada a intimação
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28/04/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:06
Despacho
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14/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:12
Despacho
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24/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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