TRF2 - 5054026-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
18/09/2025 14:04
Juntada de Petição
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:08
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ045357
-
17/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ045357
-
17/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)AUTOR: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição
-
12/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
12/09/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 58
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição
-
08/09/2025 13:03
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)AUTOR: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 12:24
Juntada de Petição
-
19/08/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 08:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
19/08/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)AUTOR: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
23/07/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
-
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 22:42
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)AUTOR: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DONIZZETTE HEITOR DE LIMA e MARCILANE APARECIDA MARINHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de FABIANA ROSA DE JESUS com o fim obter (Pág. 14, Petição Inicial, Evento 1): “A concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos do leilão eletrônico, impedindo a transferência do imóvel e qualquer ato de imissão na posse.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso.
E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial.
Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas.
Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.
Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021] Pois bem.
Diante da alegação de instabilidade do site em que ocorreu o leilão com dificultando o acesso e a efetivação dos lances, fato é que neste momento processual deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo questionado.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
10/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)AUTOR: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 07:34
Despacho
-
05/06/2025 03:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO27S)
-
04/06/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01F para RJSPE01F)
-
04/06/2025 11:41
Despacho
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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