TRF2 - 5004907-97.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004907-97.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: IGOR DOS SANTOS GONCALVES FERNANDESADVOGADO(A): EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 13.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a: (i) Pagar à parte autora indenização por dano material, somente, no valor de R$288,26 (duzentos, oitenta e oito reais, vinte e seis centavos), correspondente ao “Navpro Central Multimidia Portatil 7 polegadas com carplay e android auto s/ fio" + tributos pagos, com juros e correção monetária], já devidamente atualizados pela SELIC até a data da sentença. (ii) Pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pela SELIC a contar da data da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
E pelo acórdão do ev. 29.2, abaixo transcrito: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e conforme fundamentos acima expendidos.
Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSPE01
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03/07/2025 14:46
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004907-97.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: IGOR DOS SANTOS GONCALVES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) ECT.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DA ECT.
RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DA FUNADMENTAÇÃO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e conforme fundamentos acima expendidos.
Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/05/2025 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 21:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:13
Determinada a intimação
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30/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 11:44
Determinada a citação
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21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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