TRF2 - 5001694-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001694-25.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ELIAS MARTINS RIBEIRO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRENTE: BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRENTE: JHONATAN DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FALECIMENTO DO REQUERENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991 E ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelos autores, sucessores do requerente do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 713.438.551-6 - DER: 18/07/2023 - Evento 1, PROCADM14), em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (Evento 35.1).
Os recorrentes, em apertada síntese, alegam que, não obstante o falecimento do autor, assiste aos herdeiros o direito ao recebimento das parcelas devidas até a data do óbito (Evento 44.1).
Decido.
A controvérsia reside em verificar se os sucessores — no caso, os filhos do requerente — detêm legitimidade ativa para pleitear, após o falecimento do instituidor, o pagamento das parcelas do benefício assistencial (BPC/LOAS) anteriormente requerido e indeferido pelo INSS.
O requerente faleceu, em 03/03/2025 (Evento 1.4), anteriormente ao ajuizamento da presente ação (07/05/2025).
De fato, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se transmite, em caso de morte do titular, o que não pode ser confundido com o direito ao pagamento de parcelas do benefício a que fazia jus o beneficiário, em vida, caso reconhecidas devidas após a ocorrência do evento morte, consoante se infere do disposto no art. 112, da Lei 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido é o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742/1993: Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Em sessão realizada em 18/03/2024, a TRU dessa Região reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear, em nome próprio, pagamento de benefício por incapacidade não recebido, em vida, pelo segurado falecido, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita (evento 263.1, fls. 26/30, processo n° 5003195-75.2020.4.02.5120/RJ): PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORAS PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO PELO EX-SEGURADO FALECIDO E INDEVIDAMENTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.057 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
ATRASADOS CONSTITUEM DIREITO PATRIMONIAL DO EXSEGURADO.
INCIDENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
No voto condutor do julgamento, constou a seguinte fundamentação: "A questão que motivou a interposição do presente incidente é a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para pleitear judicialmente benefício previdenciário em favor do ex-segurado falecido, independentemente de ajuizamento de ação pelo 'de cujus'.
O segurado falecido, companheiro e pai das autoras, respectivamente, requereu administrativamente, em 26/07/2016, benefício previdenciário por incapacidade, indeferido pela autarquia por falta de carência, não obstante a conclusão de incapacidade laborativa, com DII fixada em 29/04/2014 (ev. 25).
O art. 112 da Lei nº 8.213/91, desde a sua edição, já trazia a previsão de que os valores não recebidos em vida pelo segurado seriam pagos aos pensionistas ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Discutia-se se tal dispositivo seria aplicável apenas em âmbito administrativo, todavia, não foi a interpretação que prevaleceu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1856967/ES e REsp REsp 1856969/RJ, fixou tese recentemente sobre o tema (Tema 1057 - trânsito em julgado: 04/03/2022): 'I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.' Com efeito, em que pese a tese firmada se referir a demandas que postulam revisão da RMI de benefício originário do instituidor da pensão, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o objeto do presente Incidente, qual seja, a possibilidade dos sucessores requererem o recebimento de parcelas de benefício devidas ao ex-segurado, uma vez que se trata de direito puramente patrimonial.
Além disso, também veicula um pleito de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade.
Não se confunde, portanto, com o direito ao gozo do benefício propriamente dito, este sim, personalíssimo.
Vale destacar que o próprio INSS reconhecia tal possibilidade de recebimento dos valores mesmo sem requerimento formulado pelo segurado falecido, já que o §3º do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelecia que: § 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.
Atualmente, o §6º do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 122/2022 mantém a possibilidade de continuidade de processamento do requerimento formulado: § 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
No caso concreto, houve requerimento administrativo indeferido, o que demonstra que o segurado buscou o reconhecimento de seu direito ainda em vida perante à autarquia. Se administrativamente os sucessores podem prosseguir com o requerimento de benefício previdenciário, no caso de óbito do segurado no curso do PA, não há como negar-lhes legitimidade ativa ad causam para questionar judicialmente eventual ato de indeferimento posterior.
Portanto, as autoras são partes legítimas para pleitearem o recebimento das diferenças relativas à concessão de benefício previdenciário requerido pelo ex-segurado e indevidamente indeferido pela autarquia, em nome próprio, já que trata-se de direito patrimonial, transmissível quando do óbito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. (...)" Tal entendimento aplica-se, mutatis mutandis, ao presente caso.
O benefício NB 713.438.551-6 foi requerido pelo pai dos autores, em 18/07/2023, e o requerimento restou indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência (Evento 1.14, fl. 14).
O falecimento do genitor não impede os sucessores de pleitearem, em juízo, o pagamento das parcelas eventualmente devidas ao requerente.
Ademais, é possível a posterior comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS, inclusive, do impedimento de longo prazo, por meio de perícia médica indireta, realizada a partir da análise dos documentos constantes dos autos ou de outros que venham a ser apresentados no ato médico.
Ressalte-se que, juntamente com a inicial, foi anexado relatório de verificação socioeconômica (Evento 1.2), elaborado no âmbito do processo nº 5005062-76.2024.4.02.5116/RJ, quando o autor ainda se encontrava vivo, o qual foi extinto, sem resolução do mérito em razão da ausência do requerente à perícia médica (Evento 32.1). À luz de tais premissas, considerando que o pleito se limita às parcelas devidas desde o requerimento até a data do óbito, e tendo em vista o caráter patrimonial dessas verbas, deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores, filhos do requerente falecido, para a causa.
Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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24/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:15
Juntado(a)
-
23/07/2025 11:11
Juntado(a)
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 23 e 24
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001694-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIAS MARTINS RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, tendo em vista que somente foi apresentado o comprovante de residência em nome do instituidor. -
17/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:31
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 10 e 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001694-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIAS MARTINS RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como parte autora ELIAS MARTINS RIBEIRO JUNIOR, BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIRO, JHONATAN DOS SANTOS RIBEIRO e JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO, no lugar de ELIAS MARTINS RIBEIRO. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF de JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF de BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIRO.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o pagamento de valores retroativos de benefício assistencial de seu genitor, já falecido, ELIAS MARTINS RIBEIRO. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, eis que não satisfeitos os requisitos a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001694-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIAS MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como parte autora ELIAS MARTINS RIBEIRO JUNIOR, BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIRO, JHONATAN DOS SANTOS RIBEIRO e JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO, no lugar de ELIAS MARTINS RIBEIRO. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF de JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF de BEATRIZ DOS SANTOS RIBEIRO.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o pagamento de valores retroativos de benefício assistencial de seu genitor, já falecido, ELIAS MARTINS RIBEIRO. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, eis que não satisfeitos os requisitos a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIAS MARTINS RIBEIRO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:21
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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