TRF2 - 5051752-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051752-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): DÉBORA BARBOSA DA ROSA (OAB RJ090221)ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.013.738-4).
Alega a parte autora que a RMI de seu benefício não está correta, pois fixada em valor abaixo do que teria direito.
Sustenta que a simulação de aposentadoria realizada pelo INSS (evento 1, OUT8) indica que a renda mensal de seu benefício seria de R$ 3.746,04.
Contudo, de acordo com a Carta de Concessão (evento 1, CCON11), o benefício foi concedido no valor de R$ 1.412,00.
Aduz que, mesmo tendo juntado os documentos que comprovam a contribuição de valores maiores, o cálculo do benefício não corresponde ao real valor devido.
Em razão disso, requer a revisão da RMI do benefício.
Em consulta ao sistema GERID do INSS, verificou-se que o autor requereu a revisão administrativa do benefício em 13/01/2025 (protocolo nº 263407541), a qual foi deferida no curso desta ação.
Por consequência da revisão, houve aumento da RMI do benefício do autor para R$ 2.879,08.
Confira-se: Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento juntado no evento 15, PROCADM1, devendo, na oportunidade, esclarecer se subsiste o interesse de agir na presente demanda. -
03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 14:58
Juntado(a)
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04/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051752-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.013.738-4).
Alega a parte autora que "deu entrada em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/07/2024.
A relação de contribuições anexas mostram um cálculo na Simulação do INSS, cuja a aposentadoria teria uma RMI de R$ 3.746,04, contudo, a RMI ficou com valor inferior ao Salário Mínimo, sendo pois concedido um benefício no valor de R$ 1.412,00.
Mesmo tendo juntado os documentos que comprovam a contribuição de valores maiores, o cálculo do benefício não corresponde ao real valor devido ao segurado.
Em razão disso, vislumbra-se que a renda mensal inicial do Requerente não está correta, pois fixada em valor abaixo do que teria direito.
Por esse motivo o Segurado vem postular a revisão do cálculo da RMI do seu benefício." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.013.738-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Determinada a citação
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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