TRF2 - 5045967-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2025 10:18
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013845-68.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
14/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
14/07/2025 11:00
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045967-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e sem a integral garantia do o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC SEM EFEITO SUSPENSIVO.
NO QUE TANGE aos valores SISBAJUD de pouco mais de 18 mil reais, ficam vedados ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilões, conversão definitiva de valores, liquidação de seguro garantia, etc). 2.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
02/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045967-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Sendo os Embargos ação, e não mera defesa, deverá a petição inicial vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento.Assim sendo, assino ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize a inicial, sob pena de extinção – art. 321 do CPC, devendo: juntar aos autos procuração e atos constitutivos.
Apesar de a parte ter cadastrado junto ao EPROC pedido de tutela antecipada, da inicial não consta pedido fundado no art. 300 do CPC, mas somente: a) que os presentes Embargos sejam recebidos e processados por dependência à Execução Fiscal sob o nº 5013845-68.2025.4.02.5101, concedendo-lhe efeito suspensivo imediato, nos termos do Artigo 919 § 1º do Código de Processo Civil; c) Sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes Embargos, para fins de desconstituição da certidão de dívida ativa, tendo em vista as diversas nulidades.
Dessa forma, em consequência, requer a extinção da execução fiscal; (21) 3195-2849 www.arrighiadvogados.com.br Facebook: @arrighiadvogados Instagram: @arrighiadvogado d) Requer a juntada do processo administrativo pela parte Embargada, levando em consideração o princípio da cooperação processual; e) A intimação da Embargante, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre os presentes Embargos. f) Condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos Artigos 82, § 2º e 85 § 3º do Código de Processo Civil O pedido de imediata suspensão da execução fiscal apensa não merece guarida, pois não há garantia integral do juízo na forma do art. 16 da LEF, mas somente SISBAJUD parcial de R$ 18.313,16, no processo 5013845-68.2025.4.02.5101/RJ, evento 18, SISBAJUD1.
Assim, nos termos da decisão constante dos autos apensos, já objeto inclusive de agravo de instrumento, processo 5013845-68.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1, o juízo não pode suspender a execução fiscal que deverá prosseguir até que seja atingida a garantia integral do juízo, pois o executivo fiscal supera 80 mil reais.
Do exposto, emende a autora a inicial em 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485 do CPC. -
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50138456820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036129-75.2022.4.02.5101
Jorge Vieira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000922-71.2025.4.02.5113
Andreia Procopio Carioca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000333-70.2025.4.02.5116
Hugo Leonardo Pereira Santos Valentim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000333-70.2025.4.02.5116
Gutemberg Rodrigues Valentim Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Fabio Bouckhorny Jandre de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:41
Processo nº 5034099-33.2023.4.02.5101
Marcella Maria Sobral Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:13