TRF2 - 5036639-97.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 62, 57, 60, 61, 59, 58, 64, 63, 65, 66, 69, 67, 68, 71, 72, 73 e 70
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036639-97.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES MANHÃESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: SUELI MANHAES BENEVENUTOADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.
FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONALADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: NILZA MARIA RODRIGUES MANHAES GOMESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: FRANCOIS RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: EVERALDO RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: ELCI RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: DULCINEA MANHAES NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)EXEQUENTE: DOMINGOS CARLOS RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) DESPACHO/DECISÃO Considerando o que restou decidido em sede de Agravo, bem como o pedido inicial de GILSON RODRIGUES MANHÃES, SUELI MANHAES BENEVENUTO, NILZA MARIA RODRIGUES MANHAES GOMES, FRANCOIS RODRIGUES MANHAES, EVERALDO RODRIGUES MANHAES, ELCI RODRIGUES MANHAES, DULCINEA MANHAES NASCIMENTO e DOMINGOS CARLOS RODRIGUES MANHAES, requerem habilitação nos autos enquanto sucessores do falecido CÍCERO MANHÃES (certidão de óbito no evento 1 - CERTOBT4), na condição de viúva e filhos do de cujus.
Foi informado no evento 14 acerca da não instauração de inventário.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o IFES no evento 17 embargou a decisão arguindo pela aplicação dos arts. 110 e 688 do CPC/2015.
Contrarrazões da parte habilitanda no evento 28.
Decisão de Embargos no evento 30 pela aplicação do regramento previsto na Lei n.º 6.858/80 c/c Decreto n.º 85.845/81.
No evento 44, pedido de reconsideração da r. decisão, bem como ciência da interposição de Agravo e juntada de documentos informando que a Sra.
Elci Rodrigues Manhães é a única pensionista habilitada a receber pensão decorrente da morte do servidor originário.
Juntada do Acórdão que manteve a decisão agravada, evento 47.
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
Em casos tais de inexistência de inventário aberto, o entendimento deste Juízo é no sentido de que o crédito devido pela Administração a servidores públicos, não pago em vida ao titular, deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n.º 6.858/80, que assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a referida lei, estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifei) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. (grifei) Nota-se, pois, que o legislador quis prestigiar o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente do servidor falecido.
Outrossim, a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, aplicando-se tão somente quando não houver dependentes habilitados.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação exlusivamente de ELCI RODRIGUES MANHAES, enquanto única pensionista do falecido servidor CÍCERO MANHÃES. Intimem-se as partes para ciência (Prazo 15 dias, em dobro para a ré). 2.
Retifique-se a capa do processo, incluindo a pensionista na condição de sucessora do de cujus. Após preclusa a decisão, excluam-se os demais habilitandos da autuação.. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise acerca do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. À Secretaria para: a) Intimar as partes (Prazo: 15 dias, e dobro para o IFES); b) Preclusas as vias recursais, retificar a capa dos autos; e c) Encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-CONCLUSOS). -
15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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10/06/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 14:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174169220234020000/TRF2
-
12/04/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174169220234020000/TRF2
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13/12/2023 15:44
Redistribuído por sorteio - (ESVIT02F para ESVIT02F)
-
13/12/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 17:25
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017416-92.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
09/11/2023 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174169220234020000/TRF2
-
06/11/2023 22:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174169220234020000/TRF2
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05/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2023 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50174169220234020000/TRF2
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40
-
29/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 23, 26, 25, 24, 22, 21, 20 e 19
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
11/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
05/01/2023 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 11:00
Distribuído por dependência - Número: 00092492019974025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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