TRF2 - 5006447-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/06/2025 06:40
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006447-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADALBERTO CAVEARI ALBINO FILHOADVOGADO(A): DEBORAH DE OLIVEIRA MARINS (OAB RJ215577) DESPACHO/DECISÃO ADALBERTO CAVEARI ALBINO FILHO agrava, com pedido de tutela de urgência, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT, da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos do processo n.º 0109033-54.2017.4.02.5102, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do agravante. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - Fazenda Nacional, em 16/05/2017, em face de SIMPATIA BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, objetivando a satisfação do crédito tributário de Simples Nacional, relativo à CDA n.º 7041600738014, no valor aproximado de R$ 853.480,05.
No evento 60, o magistrado a quo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência requerida pela exequente, sob fundamento de constatação de formação de Grupo Econômico e Sucessão Empresarial de Fato.
Assim, o juízo deferiu a inclusão no polo passivo de NOBREGA239 BAR E RESTAURANTE LTDA, SALVE ICARAÍ BAR E RESTAURANTE LTDA, CARLOS ROBERTO FARIA e ADALBERTO CAVEARI ALBINO FILHO (agravante), bem como determinou o arresto bancário, via Sisbajud, nas contas dos coobrigados. Relata o recorrente que sofreu constrição bancária no valor de R$ 13.319,85 e que tal quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC; e que se trata de verba essencial para a quitação de despesas próprias e de sua família, "constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". Fundamenta que "recentemente, no julgamento do REsp 1.660.671, a Corte Especial do e.
STJ, mais uma vez reafirmou o seu entendimento no sentido de que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, mormente quando demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para determinar "o desbloqueio imediato do valor de R$ 13.319,85, por tratar-se de verba essencial para quitação de suas despesas e de sua família, ressaltando que o valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, sendo transformada em definitiva ao final". Requereu ainda, subsidiariamente, que "na hipótese de não concessão da tutela para os fins de desbloqueio dos valores, requer a concessão da tutela de urgência para os fins de que os valores sejam mantidos em conta de depósito judicial e não sejam convertidos em renda a favor da União Federal até que sejam esgotadas todas as medidas recursais" É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (evento 86): "(...) No caso em exame, conforme se infere do extrato SISBAJUD Evento 63, foi bloqueado o valor total de R$ 13.319,85, sendo R$ 8.614,43 no Itaú Unibanco, R$ 4.062,82 no BMP SCMEPP, R$ 369,79 no Banco de Brasília, R$ 204,11 no Santander e R$ 68,70 no Mercado Pago, nas contas do executado ADALBERTO CAVEARI ALBINO FILHO.
Argumenta o executado, para a liberação dos valores bloqueados que, recentemente, no julgamento do REsp 1.660.671, a Corte Especial do E.
STJ reafirmou o seu entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, mormente quando demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (grifos nossos) Quanto ao valor bloqueado, embora seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, verifico que não restou comprovado que a penhora tenha recaído sobre verba depositada em conta revestida da proteção da regra da impenhorabilidade e tampouco há qualquer elemento probatório, como os extratos das contas bloqueadas a fim de comprovar que a referida quantia se destina a assegurar o mínimo existencial, motivo pelo qual entendo pela manutenção da constrição, em conformidade com recente compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Ante o exposto: I - INDEFIRO o desbloqueio pleiteado." O Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão proferida em 10/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V c/c o art. 1.036, § 1º, ambos do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Assim, foi determinada a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores". (g.n) Da análise dos autos de origem, verifico que o agravante não comprovou que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança, tampouco trouxe aos autos qualquer documentação para fins de comprovação de que tal quantia se destinaria a assegurar o mínimo existencial.
Dessa forma, entendo pelo deferimento parcial do pedido subsidiário para que os valores penhorados nas contas bancárias do agravante não sejam convertidos em renda a favor da União Federal, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.
Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela requerida, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, considerando a identidade da questão jurídica debatida no presente recurso com a matéria objeto do GRC 15/TRF2, que trata de valores fora de contas poupança, proceda-se à suspensão do processo, de acordo com o disposto no art. 1.036, §1º, do CPC.
Comunique-se o órgão a quo acerca da presente decisão.
Publique-se e Intime-se. -
02/06/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0109033-54.2017.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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02/06/2025 11:51
Juntado(a)
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02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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31/05/2025 11:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/05/2025 12:56
Juntado(a)
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22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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21/05/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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