TRF2 - 5015094-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/09/2025 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
10/09/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
05/09/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 19:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/09/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Juntada de peças digitalizadas - 04/09/2025 17:39:53)
-
03/09/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 19:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/09/2025 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
24/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 84
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 84
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5015094-97.2024.4.02.5001/ES RÉU: CRISTINE DOS SANTOS MODENESEADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de demanda penal promovida pelo Ministério Público Federal contra Cristine dos Santos Modenese, a quem atribuiu a prática do crime previsto nos arts. 334, §3º, e 334-A, §§1º, II, e 3º, na forma dos arts. 14, II, e 70, todos do CP.
Rejeitei parcialmente a denúncia no evento 3, quanto à porção nela descrita como "FATO 01", recebendo a incoativa no que diz respeito ao que foi narrado como "FATO 02", imputado a Cristine dos Santos Modenese.
Na ocasião, determinei fosse remetido ofício à Receita Federal do Brasil, para que fornecesse cópia integral do procedimento administrativo fiscal.
Porém, considerando o alerta do parquet quanto à incompletude das peças trazidas (eventos 17 e 25), renovei a comunicação ao Fisco (eventos 30 e 35).
Em seguida, a ré apresentou resposta à acusação (evento 27), a qual apreciei no evento 38, oportunidade em que constatei a inexistência de hipótese de absolvição sumária.
Ainda, levando em conta a tese defensiva de que teria acontecido "perseguição" por parte da Auditora Fiscal na fiscalização, determinei fosse oficiado ao Juízo perante o qual tramitava a demanda cível com pedido de anulação da demissão da servidora pública em questão (evento 43).
As cópias do processo (demanda de anulação da demissão) foram enviadas pelo TRF da 1ª Região e anexadas ao evento 52.
Já a resposta da Receita Federal do Brasil foi fornecida (depois de reiterado o oficio, como se constata do evento 57) no evento 59, ao qual foi acostada missiva em que se noticia o encaminhamento dos "documentos relativos às fls. 39 a 1199" e se esclarece que "o restante das folhas está efetivamente em branco".
Documentação complementar foi juntada ao evento 63.
Intimada, a denunciada se manifestou no evento 72, ressaltando que a sentença reconheceu a legalidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão da Auditora Fiscal, pela prática de ato de improbidade administrativa no mesmo ano da fiscalização.
Quanto às cópias do procedimento administrativo fiscal, destacou a existência de páginas em branco, argumentando que isso compromete sua adequada apreciação.
Ainda, alegou que a diferença de peso bruto pode ter várias causas, como reforço na embalagem, sendo que o peso líquido é o que interessa ao cálculo do valor da mercadoria.
Admitiu a possibilidade de ter ocorrido divergências entre o que foi declarado e o que restou constatado pelo Fisco, mas sustentou que existe possibilidade de retificação dos dados em Licença de Importação Substitutiva, mediante o pagamento de multa.
Concluiu que irregularidades administrativo-tributárias não configuram crimes tipificados nos arts. 334, §3º, e 334-A, §§1º, inciso II, e 3º, do CP e, ainda que assim não fosse, asseverou não ter ficado configurado o dolo.
O Ministério Público Federal se pronunciou no evento 77.
Quanto aos procedimentos administrativos fiscais, rememorou que aquele tombado sob o n. 11128.723136/2019-90 foi anulado de ofício para assegurar que o direito de defesa da sociedade empresária autuada não restasse prejudicado.
Foi, então, iniciado novo procedimento, desta feita tombado sob o n. 11128.720462/2020-89, em que regularmente apurados os delitos objeto do feito.
Rememorou a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica.
Acerca da Auditora Fiscal, comunicou ter sido dado provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença, determinando a reintegração da servidora pública.
De todo modo, concluiu que a documentação juntada não ilide a denúncia e requereu o regular prosseguimento da presente ação penal.
Relatado, decido.
De plano, quadra consignar que, já constatada a presença dos requisitos necessários ao curso da denúncia (evento 3) e, posteriormente, já verificada a ausência de causa de absolvição sumária (evento 38), este não é o momento adequado para o exame do mérito da causa - que terá lugar quando da sentença, após conclusão da instrução e oferecimento das alegações finais.
Fixada essa premissa, observo que os documentos requisitados por este Juízo e pela ré foram juntadas aos autos e, assim, poderão ser objeto de questionamentos durante a audiência de instrução e julgamento, explorados quando das derradeiras considerações das partes e analisados em sentença.
Nesse contexto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025, 13h, momento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e será interrogada a ré.
O ato irá se realizar de forma presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.
Intimem-se, pessoalmente, por mandado, as testemunhas - sendo que aquelas residentes no Estado de São Paulo deverão ser intimadas via Cartas Precatórias, das quais deverá constar não apenas a solicitação de intimação, mas também de disponibilização de equipamento e pessoal para realização da participação por videoconferência (por meio da plataforma Zoom, em link que não deverá constar do expediente, mas será enviado em data próxima).
Obtenha o Oficial de Justiça, inclusive no cumprimento das Cartas Precatórias, o número de telefone celular dos intimados, certificando nos autos.
Intimem-se, pelo Eproc, a defesa e o MPF.
Diligencie-se. -
10/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/07/2025 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 2ª Vara Federal Criminal - 13/11/2025 13:00
-
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 65 e 73
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 64
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 65
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5015094-97.2024.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50188739420234025001/ES)RELATOR: VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINARÉU: CRISTINE DOS SANTOS MODENESEADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 28/05/2025 - PETIÇÃOEvento 52 - 16/10/2024 - Juntada de peças digitalizadas -
28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:01
Juntada de Petição
-
14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2025 19:04
Expedição de ofício
-
03/02/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 00:00
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2024 16:31
Expedição de ofício
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 23:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 18:35
Expedição de ofício
-
11/09/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2024 17:35
Expedição de ofício
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:38
Determinada a intimação
-
01/08/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 00:06
Juntada de Petição
-
31/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEANDRO RIBAS MARTINS CASTOR - ARQUIVADO
-
09/07/2024 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEN HUNG CHUN - ARQUIVADO
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2024 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição
-
02/07/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
17/06/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2024 11:49
Expedição de ofício
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Petição
-
05/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2024 15:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTINE DOS SANTOS MODENESE - DENUNCIADO
-
04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:14
Recebida a denúncia
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50188739420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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