TRF2 - 5005085-34.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 01:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005085-34.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSIMERE DO NASCIMENTO VIOTI DE SOUZAADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 22, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 31), devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se ainda sobre a contestação apresentada (evento 17).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005085-34.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSIMERE DO NASCIMENTO VIOTI DE SOUZAADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ROSIMERE DO NASCIMENTO VIOTI DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), requerido sob o NB 711.170.406-2.
Decido. Nestes autos, o indeferimento do pedido administrativo ocorreu em 03/06/2022 (Evento 1, PROCADM9, fls. 11). Aplica-se ao caso, portanto, o disposto na tese do Tema nº 187 da TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
Desta forma, é necessária a aferição do preenchimento do critério de miserabilidade, pressuposto para a concessão do benefício pleiteado nestes autos. Considerando que já foi realizada perícia médica (evento 12), determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA , a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o requerimento em 17/03/2022, quando do pedido de concessão do NB 711.170.406-2. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca da verificação socioeconômica acima designada. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias.
POR FIM, voltem conclusos. -
29/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 19:57
Juntada de Petição
-
19/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:44
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERE DO NASCIMENTO VIOTI DE SOUZA <br/> Data: 21/01/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGU
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
-
19/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011412-11.2023.4.02.5118
Marly Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:26
Processo nº 5013191-18.2024.4.02.5101
Debora Maria Leal Reis
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 15:41
Processo nº 5008905-43.2024.4.02.5118
Norival Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Ferreira de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000228-55.2022.4.02.5001
Conselho Regional dos Representantes Com...
Laudinei Wendler
Advogado: Juliana Figueiredo das Chagas do Nascime...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2022 11:16
Processo nº 5007984-04.2025.4.02.5101
Companhia de Desenvolvimento Urbano da R...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valmir de Oliveira Rodrigues Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00