TRF2 - 5017518-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
-
15/09/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084137-15.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 82
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 23:25
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
14/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de declaração de nulidade total ou, alternativamente, a improcedência da CDA nº 7012101787040 e, consequentemente, da Execução Fiscal nº 5084137-15.2024.4.02.5101.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, haver: prescrição tributária e intercorrente;nulidade da citação por edital;impenhorabilidade de seu FGTS, bloqueio inferior a 40 salários mínimos, art. 833 do CPC;A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99 e seguintes do Código de Processo Civil Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo e declarou preclusas as teses de prescrição e indeferimento de gratuidade de justiça (evento 4).
A UNIÃO apresentou impugnação, apontando, em síntese, que: no evento 25, despacdec1 da execução fiscal apensa o juízo já rejeitou expressamente a exceção de pré-executividade atravessada pela Executada, no tocante às teses de PRESCRIÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NULIDADE DA CITAÇÃO e NULIDADE DA CDA.não houve a efetiva comprovação da origem dos valores bloqueados,sendo necessária a manutenção da constrição.quando da tentativa de notificação pela via postal, o A.R. foi encaminhado para o endereço que constava nos cadastros da Receita Federal.
Todo e qualquer contribuinte tem obrigação legal de manter atualizado o seu endereço junto à Administração.
Trata-se de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, que tem base no art. 195 do Decreto-lei 5.844/1943, ainda hoje vigente,regular a notificação por edital, ainda que não se tenha tentado a notificação pessoal, somente a postal, eis que para a validez do edital exige-se apenas que se tenha por frustrada esta e restar em local incerto e não sabido o executado.
Juntoado o PAF (eventos 32 e 45).
Determinada a intimação da embargante para se manifestar acerca da impugnação (evento 10).
Réplica (evento 14).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (evento 16).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 20).
A embargante requereu a produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal (eventos 22, 52), o que reitera no evento 71, em cumprimento ao determinado no ev. 64. É o necessário.
Decido. II. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu gratuidade de justiça já indeferida em sede executiva fiscal.
Juntou à inicial afirmação de pobreza.
Não são devidas custas nos embargos à execução, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.
Os pontoso controvertidos dos autos podem ser sintetizados da seguinte forma: Ocorrência ou não de prescrição tributária e intercorente dos créditos.Regularidade formal das CDAs (certeza, liquidez, origem e base legal).Nulidade da citação por edital.Impenhorabilidade de valores objeto de SISBAJUD de até 40 salários mínimos.
Todos ss pontos controvertidos são matéria de direito e dependem de conhecimentos jurídicos, razão pela qual a prova pericial e a prova testemunhal se mostram desnecessárias.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça e o pagamento das custas judiciais ao final do processo ou de forma parcelada, questão preclusa na forma do decidido no evento 25 da execução fiscal apensa. 2) INDEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal, pois todas as questões são de Direito. 3) Sem prejuízo e no mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para que, caso seja do seu interesse, indiquem o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam as respectivas alegações.
Após, conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:09
Despacho
-
01/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do informado no ev. 62, explicite a embargante de modo expresso se desistiu das provas requeridas no processo 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1 2.
Acaso não haja mais interesse na produção de provas adicionais, indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
15/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 14:50
Despacho
-
15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Fl. 13 do processo 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União , pelo prazo de 10 dias, sobre a alegação de decadência, cognosível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que não foi objeto do ev. 8. E defiro que em 10 dias a embargante junte aos autos os NOVOS DOCUMENTOS requeridos às fls. retro.
Após decidirei o sobre o pedido das demais provas. -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:00
Despacho
-
03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5084137-15.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante sobre o processo 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 45, PROCADM2 , pelo prazo de 10 dias, sobre os NOVOS DOCUMENTOS juntados às fls. retro. -
18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:35
Despacho
-
18/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Assino desde logo o prazo de 30 dias para a elaboração da manifetsação conclusiva da RFB no bojo do PA acostado no processo 5017518-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 32, PROCADM2 Suspenda-se o processamento do feito nos termos requeridos pela União, nesse prazo, cf. ev. 32 retro. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:44
Despacho
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
18/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
18/03/2025 10:11
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 11:02
Despacho
-
06/03/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 19:15
Distribuído por dependência - Número: 50841371520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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