TRF2 - 5007033-72.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007033-72.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IVANILDES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 67), que votou por conhecer e prover o recurso cível do demandado. A embargante alega contradição e omissão, pois também consta em sua CTPS o vínculo de 01/01/1999 a 15/01/2003 como doméstica de Berenice Seixas Alves e Silva, ratificado por acordo em ação trabalhista.
Sustenta que, conforme a Súmula 75 da TNU, a CTPS, sem defeito formal, tem presunção relativa de veracidade mesmo sem registro no CNIS, devendo ser considerada prova suficiente de tempo de serviço.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte da embargante.
A simples leitura do acórdão responde os argumentos suscitados nos embargos declaratórios: "Contudo, quanto ao período de trabalho de 01/01/1999 a 15/01/2003, a recorrente não apresentou cópia integral do processo trabalhista 0073000-89.2004.5.01.0281, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, mas apenas decisão de procedência em parte (ev. 19.2) e acordo realizado em sede de execução trabalhista (ev. 19.3). Entendo indevida a aplicação da tese firmada no Tema 1.188/STJ, porque não se trata de sentença homologatória de acordo, mas apenas de decisão que homologou acordo em sede de execução trabalhista, cujo vínculo e verbas trabalhistas já haviam sido reconhecidos em decisão proferida em audiência de 14/07/2004, e, neste caso, temos que a sentença trabalhista que julgou procedente a reclamatória, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento da existência do vínculo de emprego de 01/01/1999 a 15/01/2003 da ora recorrente com Berenice Seixas Alvez, ocorreu com base em confissão da reclamada, conforme se depreende da seguinte passagem daquela decisão judicial: É verdade que não constou na decisão o termo final do contrato de trabalho, mas o acordo realizado posteriormente, já em fase executória, deixa claro qual foi o marco temporal considerado, que, neste ponto, apenas reafirmou o quanto já decidido na sentença, permitindo identificar com clareza que o contrato de trabalho perdurou até 15/01/2003, funcionando, assim, como elemento complementar à sentença, capaz de suprir a omissão quanto à data final da prestação laboral, sem qualquer transação nesse ponto: De toda forma, não basta que se reconheça o vínculo trabalhista por meio de uma sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, para efeito de consideração do período como tempo de contribuição previdenciário.
Em razão do disposto no artigo 55, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço/contribuição somente produzirá efeitos previdenciários quando baseada em início de prova material, que é aquele que se dá com base em documentos comprobatórios contemporâneos ao exercício da atividade laborativa que se pretende ver incluída na contagem de tempo.
O reconhecimento da existência de relação de emprego pela Justiça do Trabalho independe da comprovação material, e para isso basta a prova oral, prova testemunhal, confissão e até a confissão ficta, que se dá na hipótese da não apresentação de oposição.
Portanto, há inegável conflito aparente entre a competência da Justiça do Trabalho e seus meios de convencimento e a competência da Justiça Federal em matéria previdenciária.
No caso aqui sob exame, não há qualquer prova material contemporânea ao vínculo, a que a decisão tenha referido, e a mera anotação na CTPS, em momento posterior, foi justamente por efeito do reconhecimento judicial deste período, logo, substancialmente distinto do vínculo registrado contemporaneamente ao contrato de trabalho, razão pela qual não se aplica o entendimento estabelecido na Jurisprudência destas Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização na edição do Enunciado 89 das primeiras e da Súmula 75 dessa última." Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 2
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08/07/2025 06:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007033-72.2023.4.02.5103/RJAUTOR: IVANILDES DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486)SENTENÇAAnte o exposto, julgo EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c inciso VI, do Código de Processo Civil -
26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 11:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:29
Despacho
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08/12/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 21:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 12:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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