TRF2 - 5006863-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006863-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006863-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDAADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1) que, nos autos da ação anulatória nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ, movida por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em face da UNIÃO, na qual pretende que seja anulado o débito fiscal contido na autuação nº. 10907.002584/2008-63, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil, extinguindo-se o crédito pela prescrição, na forma do art. 156, X do CTN, indeferiu a tutela de urgência pleiteada naqueles autos.
Na decisão interlocutória impugnada, o MM.
Juízo a quo fundamentou sua decisão destacando, em resumo, que: (I) Inicialmente, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para sofrer a autuação fiscal, a teor do que prescreve o parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
Desse modo, em um primeiro momento, mostra-se possível que a atuação tenha ocorrido em nome da Autora em razão do descumprimento das obrigações acessórias em questão, de caráter administrativo e formal, eis que competia ao agente marítimo registrar tais dados dentro do prazo legal; (II) Consoante remansosa jurisprudência pátria, convenho com que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, não sendo necessário quantificar os danos ao erário ou a intenção do agente, pois os prejuízos à administração aduaneira já foram previamente ponderados pelo legislador, ao prever a infração, desde que comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, ao que tudo indica, ocorrido na espécie.
No caso em exame, a infração consiste em deixar de prestar informações no prazo previsto na legislação.
Assim, ainda que as informações tenham sido prestadas posteriormente, a conduta foi praticada a destempo, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, mostra-se inaplicável na hipótese o instituto da denúncia espontânea, na medida em que além do caráter punitivo e repressivo, a multa também possui viés preventivo e de coerção sobre os participantes da cadeia de comércio exterior, de modo a contribuir para um eficiente desempenho do poder de polícia dos agentes aduaneiros; (III) Assim, em exame preliminar e superficial, não reputo demonstrada, de plano, a existência de irregularidades ou ilegalidades na multa administrativa questionada, que somente está sendo cobrada após o trâmite de processo administrativo em que, a princípio, se oportunizaram todos os recursos cabíveis.
Não há, tampouco, demonstração de urgência que leve à alteração do curso normal do processo, estando ausente qualquer narrativa que indique concretamente esta situação.
A ventilada hipótese sobre ocorrência de prescrição será analisada após o decurso do prazo para resposta.
Sustenta a agravante, em síntese: (I) a probabilidade do direito em virtude do julgamento do Tema repetitivo nº 1.293 do STJ e a prescrição intercorrente que ocorreu no bojo do processo administrativo não-tributário relacionado a esta demanda; (II) o perigo da demora, visto que a incidência de multas com o caráter das que aparelham essa ação pode comprometer o funcionamento normal das atividades da empresa agravante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Procedo, neste ato judicial, apenas à apreciação do pedido de concessão de tutela antecipatória recursal, providência prevista no art. 1.019, I, do CPC-2015.
A teor do mencionado comando legal, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art. 527, III, do CPC-1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em tutela de urgência de natureza antecipada, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
A providência consistente na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dirige-se, como intuitivo, à imediata suspensão dos efeitos produzidos pela decisão agravada, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC-2015).
Por outro lado, o deferimento da pretensão recursal, em tutela de urgência de natureza antecipada, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Quanto à probabilidade do direito alegado pela agravante, necessário aferir se a prescrição intercorrente preconizada no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 se aplica ou não à multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela ausência de prestação de informações sobre a carga transportada, de modo a possibilitar ou não o deferimento dos efeitos da tutela pretendida.
Com efeito, o Eg.
STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema destinado a “definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”, tendo sido firmada a tese sob o Tema nº 1.293 STJ, verbis: “1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.” Perlustrando o caderno processual do PA nº 10907.002584/2008-63, que fundamentou a sanção impugnada, percebe-se que o recurso voluntário foi apresentado em 24/02/2011 (Evento 1.4, fl. 698), com despacho de encaminhamento em 24/03/2011 (Evento 1.4, fl. 736), e julgamento do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF somente em 25/10/2022 (Evento 1.5, fl. 752).
Nesse passo, em um primeiro momento, evidencia-se a probabilidade do direito ante a ausência de movimentação decisória por tempo superior aos 3 (três) anos conforme preconizado no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 e sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.
Contudo, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não evidenciada a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação diante da simples alegação genérica, despida de demonstração de efeitos concretos, sobre o possível comprometimento do funcionamento normal das atividades da sociedade empresária agravante, não se justificando, nesse momento, a concessão do efeito pretendido sem que seja oportunizado o contraditório.
No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Em conclusão, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, não se identifica, de início, a presença dos requisitos autorizadores aptos a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars.
Deixo, portanto, de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019 do novo CPC, pelas razões acima esposadas.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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